TJSC - 5088922-48.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19, 21, 18, 20, 22, 25, 23, 24 e 26
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5088922-48.2022.8.24.0023/SC APELANTE: DENISE MARIA ARAGAO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: JOAO DERLI DE SOUZA SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: LEA CRISTINA RAU MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: ROGERIO SERAFIM COBRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: JANES ISRAEL DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: JORGE ANTONIO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: MARILDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO CORREA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: MARISE MONTIBELER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: MILLENA SIMONE DA ROSA SERGIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)APELANTE: SILVIA REGINA CIPRIANI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por Denise Maria Aragão, João Derli de Souza Santos, Lea Cristina Rau Martins, Rogério Serafim Cobra, Janes Israel de Oliveira, Jorge Antônio da Silva, Marilda de Oliveira Nascimento Correa, Marise Montibeller, Millena Simone da Rosa Sérgio, Silvia Regina Cipriani, contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes.
Nas razões, insurgiram-se contra o indeferimento dos honorários advocatícios, entendendo que devem ser fixados, considerando se tratar de ação coletiva, aplicando-se, portanto, a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ (148.1).
O Estado não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque ausente o interesse do órgão ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Os apelantes pleitearam a reforma da decisão em relação à fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença extinto em razão do pagamento do débito pelo executado.
De acordo com o que ficou consignado na decisão extintiva do cumprimento de sentença: Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e ao Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório.
No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), in verbis: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor do executado.
O cenário contido nos autos, portanto, demonstra que o montante executado foi pago pelo executado no prazo de dois meses, por meio do rito de pagamento de pequeno valor, o que foi considerado pelo juízo como fator preponderante para a aplicação do IRDR (Tema 4) deste Tribunal, em detrimento da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, ao entender que estes últimos recaem somente sobre os procedimentos que demandam pagamento por precatório.
Os recorrentes defendem que se impõe a condenação do recorrido ao implemento de honorários de sucumbência, situando-se o debate processual em torno da possibilidade da fixação de tal verba em execução individual de sentença coletiva.
Antes de mais nada, convém citar o que diz tanto o enunciado da Súmula 345 quanto do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A despeito do debate acerca da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - para os cumprimentos de sentença iniciados após julho de 2024 e da aplicabilidade da regra definida no IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal aos processos iniciados antes daquele período, é importante que se diga que a hipótese do presente feito ganha contorno diverso, pelo fato de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
De acordo com o que concluiu o juízo de origem, a diferenciação constante na Súmula 345 e no Tema 973 refere-se apenas aos créditos perquiridos por meio de precatório, não incluindo as condenações que seguem o rito de pequeno valor.
A premissa lançada na decisão, contudo, não se sustenta, porque a distinção não deve ser feita sob a ótica do rito de pagamento do valor devido pelo Estado, e sim, pela diferença existente no cumprimento de sentença, se individual ou coletiva.
Aliás, a distinção é trazida em decisão do eminente Des.
Hélio do Valle Pereira, de cujo excerto mais uma vez me valho para esclarecer que A execução derivada de, por assim dizer, sentença individual é uma simples nova fase processual, uma derivação da fase de conhecimento.
Nós e o Superior Tribunal de Justiça restringimos o cabimento dos honorários advocatícios porque a Administração está premida ao pedido da parte e dispõe de prazo para o cumprimento do título executivo.
Então, meramente atendido a esse procedimento, não há resistência, não há causalidade, não há nenhuma sorte de má conduta imputável à Administração.
O cumprimento individual de sentença coletiva tem outra natureza.
Formou-se uma condenação apenas genérica.
Há necessidade da instauração de uma relação jurídica que é independente.
O agora exequente não era antes autor.
Ele deverá constituir advogado e provocar em termos originais a jurisdição da parte de alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva.
Por isso que para esse trabalho, repito o termo, independente, é justo que se debitem honorários advocatícios em desfavor da Administração.
O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença precedente. É disso que tratam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, não fosse assim, não haveria sentido em ambos, que seriam meramente subsumíveis no Tema 1.190 (Apelação n. 5021042-73.2021.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21.03.2025).
Assim, tem-se que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva se revela como uma nova relação jurídica, da qual se exige o juízo de valor sobre a existência e a liquidez do direito assegurado no título coletivo exequendo, e daí, por tal razão, são devidos honorários advocatícios.
Portanto, o pagamento de honorários no contexto de cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva é devido, nos ditames da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a reforma da sentença apelada, de modo a impor ao Estado recorrido o pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, considerando a data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. -
04/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
15/04/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
-
15/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:57
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANES ISRAEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEA CRISTINA RAU MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILLENA SIMONE DA ROSA SERGIO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE MARIA ARAGAO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DERLI DE SOUZA SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO CORREA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISE MONTIBELER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO SERAFIM COBRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA REGINA CIPRIANI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 148 do processo originário (17/10/2024). Guia: 9043090 Situação: Baixado.
-
11/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5065472-08.2024.8.24.0023
Joao Luiz Brum da Cruz
Innovare Construtora Eireli
Advogado: Cleoberson Cachambu Pain
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 16:07
Processo nº 5052686-92.2025.8.24.0023
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 15:58
Processo nº 5048414-48.2025.8.24.0090
Anderson Machado Pereira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Cesar Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 16:33
Processo nº 5109342-64.2025.8.24.0930
Giulliano Ferreira Nunes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luciano Paes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 15:57
Processo nº 5003509-89.2025.8.24.0014
Diego Daros
Andrea Moreira
Advogado: Darlana Hackbarth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 14:08