TJSC - 5077002-77.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5077002-77.2022.8.24.0023/SC APELADO: DANIELA CERQUEIRA CAMPOS VIEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pela exequente Daniela Cerqueira Campos Vieira, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000978-82.2019.8.24.0000.
Nas razões, insurgiu-se contra os honorários advocatícios fixados em favor do advogado da exequentea, entendendo que deve ser aplicada a premissa do IRDR 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em detrimento do que preconiza a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ.
Subsidiariamente, requereu ao menos o sobrestamento do feito até que o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça seja definitivamente apreciado por aquela Corte (44.1).
A apelada apresentou contrarrazões (47.1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (9.1). É o breve relato.
Decido.
O recurso é tempestivo e o ente público é isento do preparo, estando preenchidos os pressupostos dos arts. 1.007 e 1.009 do Código de Processo Civil, em virtude do que admito a insurgência.
O cerne da controvérsia diz respeito à viabilidade da fixação dos honorários advocatícios por se tratar de procedimento de cumprimento de sentença extinto em razão do pagamento do débito pelo executado.
De acordo com o que ficou consignado na decisão combatida Considerando que no caso concreto a execução é anterior ao julgamento do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, assim é fixada a sucumbência da fazenda pública no que toca à execução: 1) Com relação aos créditos pagos por precatório, não são cabíveis honorários, diante do disposto no artigo 85, § 7º, do CPC. 2) Com relação aos créditos pagos por RPV, serão fixados honorários sobre o valor consolidado do crédito, seja pela incidência da Súmula 345 do STJ (para execuções individuais de ações coletivas), seja pela incidência do Tema 1190 do STJ (para execuções de ações individuais). É o que se passa a demonstrar. DA SUCUMBÊNCIA NA HIPÓTESE DE O CRÉDITO TER SIDO PAGO POR PRECATÓRIO Não cabe a fixação de honorários na execução de sentença contra a fazenda pública quando esta não apresenta impugnação, conforme artigo 85, § 7º, do CPC (créditos pagos por precatório), e Tema 1190 STJ (créditos pagos por RPV, nas execuções ajuizadas após 01/07/2024, conforme modulação de efeitos).
O mesmo ocorre quando a impugnação apresentada é julgada procedente. O sistema do atual Código de Processo Civil, buscando privilegiar a rápida solução dos litígios, contempla expressamente a possibilidade de fracionamento de um pleito, já na ação de conhecimento, dividindo-o em suas partes incontroversa e controvertida, inclusive com sentença antecipada de mérito quanto à primeira (artigo 356, I, do CPC).
A mesma coisa ocorre na fase de execução, ocasião em que, havendo impugnação meramente parcial, "a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (artigo 535, § 4º, CPC).
O artigo 85, § 7º, do CPC, ao estabelecer que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", evidentemente determina que somente a parcela impugnada da execução está sujeita à fixação de honorários e, é elementar, ainda assim na parcela em que for vencida a parte executada (impugnante).
Até porque, na hipótese de a impugnação ser julgada integralmente procedente, a parcela exequenda controvertida simplesmente deixa de existir, prosseguindo a execução apenas com relação à parcela incontrovertida, com relação à qual não cabe a estipulação de honorários em prol da parte exequente. Não se pode cogitar, pois, que na aplicação do artigo 85, §7º, CPC, ou do Tema 1190 STJ, a base para cálculo dos honorários seja o total executado.
Em assim procedendo, seria demasiado fácil subverter o sentido da norma ou do julgado: bastaria à parte exequente cobrar parcela irrisória acima do efetivamente devido para, cumprido o dever que comete à Fazenda de impugnar qualquer excesso, ver fixados honorários que de outra forma seriam indevidos. Não faz sentido imaginar que a parte exequente pudesse cobrar a fazenda em excesso, ou reivindicar direito que não tem e, justamente por isso, ser premiada com honorários sobre o valor total da execução.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CELESC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA, ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 523 DO CPC/15. (...) INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 7º, DO CÓDIGO DE RITOS. CONCORDÂNCIA DA CREDORA, COM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA PELA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) DECISUM REFORMADO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008582-88.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).
No mesmo diapasão: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024388-89.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0013961-32.2019.8.24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020; e, mais recentemente, TJSC, Apelação n. 5004769-87.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023.
DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS com relação à execução – CRÉDITO QUE DEVE SER PAGO POR RPV ou precatório, ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA Tratando-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, cabe, em qualquer caso, fixação de honorários, em favor da parte exequente, sobre o valor consolidado total da execução.
A Fazenda Pública, em reiteradas manifestações, sustenta que o Tema 973 e a Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, somente são aplicáveis em casos nos quais o crédito da parte deva ser pago por precatório, não se aplicando, portanto, nos casos em que o pagamento é feito por requisição de pequeno valor – RPV.
Assim é a suma da argumentação, tal como extraída de razões de apelação apresentadas pela Procuradoria do Estado de Santa Catarina: O STJ, no Tema 973, ao estabelecer que seriam cabíveis honorários nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, menciona expressamente o artigo 85, §7º, do CPC, o qual trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório.
Ora, se a tese firmada no Tema 973 decidiu que o artigo 85, §7º, não afastaria a aplicação da Súmula 345 do STJ, conclui-se de forma clara que tal entendimento se refere única e exclusivamente a casos envolvendo precatório, não se aplicando a hipóteses de RPV.
A conclusão defendida pela Fazenda Pública encerra um grave erro hermenêutico. O Tema 973 não afirma que a Súmula 345 se aplica somente aos créditos que devam ser pagos por precatório, nem é possível inferir isso da tese que estabelece. Ele apenas estabelece que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não derroga a Súmula no ponto em que se refere a execuções cujo crédito deva ser pago por precatório.
O que em momento algum significa que, doravante, a Súmula somente se aplicará às execuções que devam ser pagas por precatório.
Não se pode interpretar o Tema 973 de modo que a tese nele decidida alcance questão que não foi posta em julgamento.
A Súmula 345 do STJ foi publicada em 28/11/2007, com o seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
A súmula, como se vê, não faz nenhuma distinção quanto à forma de pagamento do crédito, se por precatório ou RPV.
Se aplica aos dois casos.
Ocorre que sobreveio, quase oito anos após a edição da Súmula, o Código de Processo Civil ora vigente, que é de 16 de março de 2015.
Cogitou-se então, diante do teor do artigo 85, § 7º, do CPC, que tal dispositivo legal poderia ter derrogado a Súmula 345, nos casos em que o crédito devesse ser pago por precatório e a execução não tivesse sido impugnada pela Fazenda Pública.
Justamente, era o teor do aludido § 7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
A questão posta a julgamento no Tema 973, então, foi “Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015”.
E a Tese firmada consiste no seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
O Tema 973 se limitou a dizer que a Súmula 345, que se aplicava a créditos de qualquer valor, desde que se tratasse de execução individual de sentença coletiva, não fora derrogada pelo artigo 85, § 7º, do novo CPC, aduzindo claramente que tal artigo não afeta o entendimento nela consolidado.
O Tema 973 não teria como derrogar o alcance da Súmula, estreitando suas hipóteses de incidência, com referência a um ponto que nem sequer foi posto em julgamento.
O Tema falou dos créditos pagos por precatórios, porque é disso que tratava o artigo 85, § 7º, do CPC.
Nada disse sobre a aplicação da Súmula nos créditos pagáveis por RPV, porque quanto a isso a nova legislação não instaurou qualquer controvérsia.
Para resumir: a Súmula 345 aplicava-se a execuções individuais de ações coletivas, fossem pagas por precatório ou RPV.
O Tema 973 descartou que, nos pagamentos por precatório, a súmula houvesse sido derrogada pelo artigo 85, § 7º, do CPC.
Daí se conclui que a súmula 345 segue incólume, regulando todos os casos que regulava antes do Tema 973, até porque sua incidência sobre pagamentos feitos por RPV nem sequer foi posta em questão, e sua incidência sobre pagamentos feitos por precatório foi confirmada, com o afastamento, nos casos em que regula (execuções individuais de sentenças coletivas), da incidência do artigo 85, § 7º, CPC.
Não faz sentido dizer que a Súmula 345 possui relação com o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC, uma vez que ela antecede a existência deste Código em quase oito anos, não havendo qualquer relação de subordinação quanto à temática nela tratada. É sintomático que, nas apelações interpostas, a Fazenda Pública não consiga fundamentar a sua tese em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Até porque os julgados do STJ estão, justamente, condensados na Súmula 345, que seguem em plena vigência, não tendo tido seu alcance limitado pelo Tema 973 que, repito, limitou-se a negar que a Súmula tenha sido afetada pela superveniência do CPC.
Dito isto, e considerando que o caso concreto trata de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de ter ou não havido impugnação ao cumprimento de sentença e de eventual fixação de honorários em desfavor da parte exequente relacionados à impugnação, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução.
A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução. É indiferente, para fixação dos honorário referidos, que o crédito deva ser pago por precatório ou por requisição de pequeno valor – RPV.
A APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 STJ NÃO SE SUBORDINA AO IRDR 4 TJSC NEM AO TEMA 1190 STJ Destaco que a presente questão não se submete à suspensão determinada no IRDR Tema 04 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Neste, espera-se a resolução, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1190, que assim definiu a questão submetida a julgamento: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." No caso concreto, aplica-se a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973 do STJ, já transitado em julgado, em plena vigência, e não afetado de qualquer modo pelo Tema 1190. É que, independentemente da solução dada ao Tema 1190, as execuções individuais de sentença coletiva continuarão a ser reguladas pela Súmula 345 do STJ.
Dito isto, não é opcional a aplicação da Súmula e do Tema às hipóteses que eles regulam, na dicção do artigo 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seus julgados mais recentes, tem corroborado a exegese ora apresentada: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4.
SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323275-65.2015.8.24.0023, Rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
De acórdão relatado pelo douto Decano do Tribunal de Justiça, aponta-se revisão do entendimento anterior da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. CRÉDITO PAGO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MAGISTRADO A QUO QUE AFASTOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO IRDR TEMA N. 4 (TEMA N. 1.190/STJ). DESCABIMENTO. QUESTÃO DIVERSA DOS AUTOS.
PARADIGMA DA CORTE RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO NO CASO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA.
PRECEDENTES DO STJ. RESPEITO AO SISTEMA DE PRECEDENTES CRIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEVER DA CORTE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. EXEGESE DO ART. 926 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018014-29.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 4010990-75.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024; Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024; Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1190 DO STJ – DEFINIÇÃO DO IRDR 4 TJSC - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM CRÉDITOS PAGOS POR RPV Não bastasse todo o dito até o momento, em 01/07/2024 sobreveio a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que define a tese firmada no Tema 1190, a saber: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Os efeitos do julgamento da tese foram modulados pelo STJ, consoante se extrai do site da própria Corte (o grifo existe no original): Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
Do acórdão que definiu a controvérsia, extrai-se (grifei): MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Ou seja, nas execuções iniciadas antes da publicação do acórdão do Tema 1190, deve-se aplicar a jurisprudência firmada pelo STJ, referida no acórdão, segundo a qual “nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados”, uma vez que a modulação, consta do próprio Tema, dar-se-á “nos termos do voto do relator”. Em suma, em todas as execuções cujo ajuizamento é anterior a 01/07/2024, é cabível a estipulação de honorários sobre a execução quando o crédito deva ser pago por RPV, independentemente de ter sido ou não impugnada a execução, e independentemente de a ação de conhecimento que deu origem à execução ser individual ou coletiva.
Por outro lado, nas execuções ajuizadas posteriormente a 01/07/2024, aplica-se regra idêntica ao artigo 85, § 7º, do CPC, que trata de precatórios, e somente caberá a fixação de honorários quando a execução for impugnada.
Por todo o exposto, é correta a fixação de honorários advocatícios no caso concreto, por se tratar de crédito que é objeto de execução individual de ação coletiva, nada interferindo o fato de que deva ser pago por RPV ou precatório.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1190 DO STJ – DEFINIÇÃO DO IRDR 4 TJSC - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM CRÉDITOS PAGOS POR RPV No que tange à polêmica do cabimento da fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, quando o crédito é pago por RPV, tal questão já havia sido objeto de IRDR no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Tema 04 (acórdão paradigma n. 5073155-15.2017.8.24.0000).
O IRDR em questão havia firmado a seguinte tese: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.
Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afetou discussão similar no Tema 1.190, ficando assim definida a questão submetida a julgamento: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." Diante da possibilidade de superação do IRDR pelo julgamento do Tema 1190 STJ, a 2ª Vice-Presidência exarou o seguinte despacho, em 06 de março de 2019 (o destaque é meu): "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.030, caput, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial e concedo-lhe efeito suspensivo, determinando que permaneçam sobrestados os processos que versem sobre a matéria do presente IRDR até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça".
Em 01/07/2024 sobreveio a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que define a tese firmada no Tema 1190, a saber: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Os efeitos do julgamento da tese foram modulados pelo STJ, consoante se extrai do site da própria Corte (o grifo existe no original): Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
Do acórdão que definiu a controvérsia, extrai-se (grifei): MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Ou seja, nas execuções iniciadas antes da publicação do acórdão do Tema 1190, deve-se aplicar a jurisprudência firmada pelo STJ, referida no acórdão, segundo a qual “nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados”, uma vez que a modulação, consta do próprio Tema, dar-se-á “nos termos do voto do relator”. Em suma, em todas as execuções cujo ajuizamento é anterior a 01/07/2024, é cabível a estipulação de honorários sobre a execução quando o crédito deva ser pago por RPV, independentemente de ter sido ou não impugnada a execução, e independentemente de a ação de conhecimento que deu origem à execução ser individual ou coletiva.
Neste último caso, como reiteradamente tem demonstrado esse juízo, cabível a fixação de honorários sobre os pagamentos feitos por RPV ou precatório, independentemente de ter havido ou não impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ.
Por outro lado, nas execuções ajuizadas posteriormente a 01/07/2024, aplica-se regra idêntica ao artigo 85, § 7º, do CPC, que trata de precatórios, e somente caberá a fixação de honorários quando a execução for impugnada.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo.
Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais.
Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, fica a parte interessada ciente de que eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita por mera petição nestes próprios autos, desde que tenha havido o trânsito em julgado, devendo a petição vir acompanhada do cálculo do montante devido.
Apresentada a conta dos honorários, intime-se a executada para se manifestar em cinco dias.
Havendo contrariedade, venham conclusos.
Senão, expeça-se, conforme o caso, RPV ou precatório para pagamento dos honorários ora fixados, requisitando-se por ato ordinatório, sempre que necessário, documentos e informações do titular do crédito, que sejam necessários à expedição de referidos documentos.
A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora.
Da leitura do que ficou fundamentado pelo juízo, constato que, ao tratar da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação ou não do IRDR 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi excetuada a hipótese de execução de sentença coletiva, na qual se aplica a premissa contida na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, é importante citar o que diz o enunciado da Súmula 345, além do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A despeito do debate acerca da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - para os cumprimentos de sentença iniciados após julho de 2024 e da aplicabilidade da regra definida no IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal aos processos iniciados antes daquele período, é importante que se diga que a hipótese do presente feito ganha contorno diverso pelo fato de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
De acordo com o que concluiu o juízo de origem, a distinção da regra aplicada ao caso deve ser feita não sob a ótica do rito de pagamento do valor devido pelo Estado, e sim, pela diferença existente no cumprimento de sentença, se individual ou coletiva.
Aliás, a distinção é trazida em decisão do eminente Des.
Hélio do Valle Pereira, ao esclarecer que A execução derivada de, por assim dizer, sentença individual é uma simples nova fase processual, uma derivação da fase de conhecimento.
Nós e o Superior Tribunal de Justiça restringimos o cabimento dos honorários advocatícios porque a Administração está premida ao pedido da parte e dispõe de prazo para o cumprimento do título executivo.
Então, meramente atendido a esse procedimento, não há resistência, não há causalidade, não há nenhuma sorte de má conduta imputável à Administração.
O cumprimento individual de sentença coletiva tem outra natureza.
Formou-se uma condenação apenas genérica.
Há necessidade da instauração de uma relação jurídica que é independente.
O agora exequente não era antes autor.
Ele deverá constituir advogado e provocar em termos originais a jurisdição da parte de alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva.
Por isso que para esse trabalho, repito o termo, independente, é justo que se debitem honorários advocatícios em desfavor da Administração.
O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença precedente. É disso que tratam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, não fosse assim, não haveria sentido em ambos, que seriam meramente subsumíveis no Tema 1.190 (Apelação n. 5021042-73.2021.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21.03.2025).
Assim, tem-se que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva se revela como uma nova relação jurídica, da qual se exige o juízo de valor sobre a existência e a liquidez do direito assegurado no título coletivo exequendo, e daí, por tal razão, são devidos honorários advocatícios.
Ademais, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.190, tendo em vista que a determinação de sobrestamento atingiu somente os recursos para o Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 5015730-20.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.07.2024).
Desse modo, o desprovimento do reclamo é medida de rigor, inclusive com a condenação pelo pagamento de honorários recursais, acrescendo-se 2% em relação ao que ficou arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. -
04/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
09/05/2025 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
09/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/04/2025 14:08
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:59
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
-
25/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CERQUEIRA CAMPOS VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/04/2025 12:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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