TJSC - 5040203-12.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040203-12.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar WandscheerAUTOR: SANDRO LUDTKEADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 28/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040203-12.2024.8.24.0008/SC AUTOR: SANDRO LUDTKEADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pela embargante ICATU SEGUROS S/A contra a decisão do evento 30, DESPADEC1, que determinou a produção de prova pericial, sob o argumento de que houve omissão quanto à análise do pedido de produção de prova documental e testemunhal.
Houve manifestação aos embargos declaratórios (Ev. 45).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 494 do CPC dispõe que, publicada a sentença, o juiz só poderá modificá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo e através de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, a teor do que disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois estão sujeitos aos vícios que autorizam sua oposição, isto é, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.
Compulsando os autos, não verifiquei qualquer enquadramento dos presentes embargos às situações elencadas no dispositivo legal acima citado.
Ademais, cumpre enfatizar trecho da decisão embargada: (...) C - Tratando-se de pretensão de cobrança de indenização ou de complementação securitária que depende da avaliação médica do grau da suposta invalidez, impõe-se a realização de prova pericial. (...) E, ainda, cumpre ressaltar que demais pedidos de produção de prova serão analisados oportunamente, ou seja, após a perícia, visto que este juízo não detém de conhecimento técnico para avaliar se houve ou não invalidez e eventual grau a ser valorado.
Logo, percebo que a real pretensão da parte embargante é alterar a "decisão" por discordar de sua conclusão, o que, contudo, não é a via adequada para tanto, vejamos: A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. (TJSC.
Apelação Cível n. 2010.079076-0, de Balneário Camboriú.
Relator: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12.3.2015) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado.
Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4009400-68.2016.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 26-09-2017). 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho intacta a decisão do Ev. 30. 2.
Cumpra-se a decisão atinente à perícia.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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11/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040203-12.2024.8.24.0008/SC AUTOR: SANDRO LUDTKEADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica intimado o Embargado para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. -
07/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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30/07/2025 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:08
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local CONSULTÓRIO PERITO LUÍS DA FOCUS PERÍCIA - 22/09/2025 17:00
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20/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição - ICATU SEGUROS S/A (SC025002 - IGOR FILUS LUDKEVITCH)
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/03/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO LUDTKE. Justiça gratuita: Deferida.
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07/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:35
Decisão interlocutória
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07/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO LUDTKE. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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