TJSC - 5011010-06.2025.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011010-06.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Frederico Andrade SiegelAUTOR: MARCIO RAFAEL RICKENADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011010-06.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Frederico Andrade SiegelRÉU: 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA MAJARAO (OAB SP206683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011010-06.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Frederico Andrade SiegelRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 29/08/2025 - Juntada de certidão -
29/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:17
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011010-06.2025.8.24.0011/SC AUTOR: MARCIO RAFAEL RICKENADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Marcio Rafael Ricken contra JC Star Produções e Eventos Ltda., ABN Investimentos e Negócios Ltda., Banco do Brasil S.A., 59.894.412 Patrick Ribeiro Lacerda, Banco Santander (Brasil) S.A. e 7Trust Finance Instituição de Pagamento S.A.
O autor sustenta que, no dia 3 de fevereiro do corrente ano, através da rede social Facebook, obteve conhecimento acerca da plataforma de investimentos denominada Primex.
Acreditando que os investimentos seriam lucrativos, narra que transferiu, entre os dias 3 e 19 de fevereiro do presente ano, a quantia de R$ 15.000,00 para conta de titularidade da ré ABN Investimentos e Negócios Ltda.
Aduz que recebeu, em março do presente ano, o valor de R$ 500,00 a título de lucro.
Resolveu, então, realizar um empréstimo, a fim de investir a quantia de R$ 43.000,00, que foi efetivamente transferida para conta de titularidade de 59.894.412 Patrick Ribeiro Lacerda.
Ao tentar realizar o levantamento de seus investimentos, contudo, foi surpreendido com a solicitação de novos depósitos, momento em que percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Em razão dos fatos narrados, pretende a concessão da tutela de urgência a fim de que seja efetuado o bloqueio das quantias nas contas dos réus ABN Investimentos e Negócios Ltda. e 59.894.412 Patrick Ribeiro Lacerda, visando garantir o ressarcimento do seu prejuízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a medida merece deferimento.
O autor demonstrou que efetuou, entre os dias 3 a 20 de fevereiro do corrente ano, a transferência da quantia de R$ 15.000,00 para a conta de titularidade da ré ABN Investimentos e Negócios Ltda. e do montante de R$ 43.000,00 para a conta do réu 59.894.412 Patrick Ribeiro Lacerda (evento 1 - COMP13).
Os documentos colacionados ao evento 1 - ANEXO14 evidenciam que os investimentos foram realizados na plataforma denominada Primex, bem como que para sacar seu dinheiro lhe foi exigido o prévio pagamento de comissão e de fundos, na monta de US$ 31.316,30. Ainda, corroborando as alegações autorais, é possível verificar que o autor registrou um boletim de ocorrência (evento 1 - COMP11).
Assim, embora num campo de análise superficial, a verossimilhança das alegações do autor está presente e, ao que tudo indica, ele foi vítima de um golpe.
Além disso, o perigo de dano está igualmente evidenciado, uma vez que, caso a medida não seja imediatamente deferida, o montante desembolsado pelo autor pode não ser reavido. É viável, assim, a tentativa de bloqueio via Sisbajud nas contas de titularidade dos réus ABN Investimentos e Negócios Ltda. e 59.894.412 Patrick Ribeiro Lacerda, destinatários dos valores.
Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio nas contas de titularidade da ré ABN Investimentos e Negócios Ltda. no valor de R$ 15.000,00 e do réu 59.894.412 Patrick Ribeiro Lacerda no valor de R$ 43.000,00.
Autorizo desde já a repetição programada de forma automatizada pelo prazo de trinta trinta dias.
Até o provimento final desta medida, a presente decisão deverá tramitar em segredo de justiça "nível 1", retornando ao nível de sigilo correspondente após sua efetivação. 2.
Excepcionalmente, dispenso, por ora, a designação de audiência conciliatória, o que não impedirá a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional. 3. Cite-se a ré quanto aos termos da inicial para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta e/ou proposta de acordo. -
18/08/2025 11:39
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
-
18/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:39
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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