TJSC - 5000793-48.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS04CV0
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29/08/2025 11:13
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000793-48.2024.8.24.0039/SC APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS.
LIMITADA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO MEZZALIRA E CIA LTDA. propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Lages, contra MAED Comércio de Produtos Alimentícios LTDA. e FIDC da Indústria Exodus Institucional (evento 1, INIC1).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 84, SENT1), in verbis: alegando, em síntese, que é empresa do ramo de supermercados nesta cidade e, em meados de janeiro de 2023, tomou conhecimento que 4 títulos haviam sido encaminhados à protesto de forma indevida, uma vez que não adquiriu qualquer mercadoria das rés que pudessem justificar a emissão das duplicatas mercantis.
Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a procedência do pedido.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Decisões deferindo a tutela de urgência (eventos 11 e 24).
Citado (evento 33), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria EXODUS Institucional não apresentou resposta (evento 42).
Citada (evento 74), a requerida MAED COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. apresentou CONTESTAÇÃO e documentos (evento 77).
RÉPLICA (evento 82).
Proferida sentença (evento 84, SENT1), da lavra do MM.
Juiz de Direito Alexandre Karazawa Takaschima, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MEZZALIRA E CIA LTDA., na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta contra MAED COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos que totalizam o valor de R$ 4.014,72, referentes aos protestos objeto da presente ação e inclusão do nome da autora no SERASA, ratificando as decisões dos eventos 11 e 24; 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente da presente data, com juros de mora de 1% ao mês a partir dos indevidos protestos, até 29/08/2024, e após pela taxa SELIC; 3) FIXAR o valor da causa em R$ 24.014,72.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais proporcionais (50% para cada ré), e cada requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressaltando ser a demandada MAED COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. beneficiária da gratuidade.
Irresignada, a parte ré MAED Comercio de Produtos Alimentícios LTDA interpôs o presente apelo (evento 89, APELAÇÃO1), buscando se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída em razão do protesto de dívidas inexistentes, atribuindo a causa do dano moral ocorrido à outra empresa, com a qual mantia vínculo comercial, e que supostamente teria sido responsável pela apresentação dos títulos protestados, sem lhe ter comunicado a respeito da medida.
Com as contrarrazões (evento 97, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
De início, o recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que na sentença foi deferido à pessoa jurídica apelante o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o ônus de comprovar a relação contratual e, por conseguinte, a higidez do débito, competia à empresa recorrente, do qual esta não se desincumbiu, pois sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inadimplência (ou gravações telefônicas a fim de demonstrar a existência da própria relação), a fim de que fosse possível se proceder à comparação com os débitos protestados e inscritos no SERASA (evento 1, DOC8).
Indevida, portanto, a dívida inscrita, já que inexiste prova, inclusive, da relação jurídica comercial subjacente, não podendo ser atribuída licitude ao ato restritivo diante da manifesta abusividade da inscrição do nome da empresa autora em órgão de restrição ao crédito.
O Código Civil, preconiza: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação ao dano moral, sabe-se que este é considerado como lesão a direitos de cunho extrapatrimonial.
Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, 2009, p.359).
A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Este Tribunal Catarinense tem entendimento de que se tratando de pessoa jurídica, quando há inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, a indenização por dano moral é considerada in re ipsa, a qual prescinde de comprovação do prejuízo sofrido.
Nesse sentindo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AVENTADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
TESE RECHAÇADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ILEGALIDADE DO APONTAMENTO VERIFICADA.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA ACIONANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE "CUIDANDO-SE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, [...] O DANO MORAL, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE PROVA" (STJ, AGINT NO RESP 1828271/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2020).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA ADEQUADA AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORACÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012684-55.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
E este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO.
ART. 434 DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA DO PROTOCOLO DA PEÇA DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL CAPAZ DE JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
APELANTE QUE, MESMO SENDO EMPRESA GRANDE, PORTADORA DE EXTENSO VOLUME DE DADOS E INFORMAÇÕES, NÃO DETÉM A PRERROGATIVA DE ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 7º DO CPC.
HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
DOCUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA.MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA.
APELADA QUE POSTULOU A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO AVENÇADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ.
SITUAÇÃO QUE EXIME A CONTRATANTE DO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA.
EXEGESE ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES. 632/2014 DA ANATEL.
COBRANÇA DA PENALIDADE INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO."Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, [...] o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova" (STJ, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020).QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA ORIGEM.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
APONTAMENTOS QUE FICARAM IRREGULARMENTE ATIVOS POR ALGUNS MESES. APELANTE DOTADA DE NOTÓRIO PODERIO ECONÔMICO, POSTO QUE FIGURA ENTRE AS MAIORES EMPRESAS DE TELEFONIA DO PAÍS.
CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, LIMITAM-SE ÀS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELADA, SEM IDENTIFICAR OS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MINORAÇÃO PERSEGUIDA NO CASO CONCRETO. MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0302740-29.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020).
Logo, verificando a inexistência de título relativo às dívidas protestadas e inscritas em órgão de proteção ao crédito, acertada a decisão que condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por dano moral, devendo, portanto, ser desprovido o recurso da ré.
Por fim, ainda que a narrativa estatuída pela empresa em seu recurso de apelação pugne que a responsabilidade dos protestos indevidos seja atribuída somente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditorios da Industria Exodus Institucional, os protestos apresentados pela parte autora revelam que a credora dos valores levados ao cartório é a própria empresa apelante, que não apresentou nenhuma prova ou argumento hábil a transferir a responsabilidade pelas cobranças unicamente à sua parceira de negócios.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DA CREDORA ORIGINÁRIA E DA CESSIONÁRIA DO TÍTULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS EMPRESAS DEMANDADAS. APELO DA SEGUNDA RÉ SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEMA APRECIADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO EVIDENCIADA - EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA QUE, APESAR DE ABORDAR O TEMA, NÃO VIABILIZA NOVA INSURGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDADAS RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE FACTORING QUE TRANSACIONA, COM A PRIMEIRA RÉ, FATURIZADA, A CESSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À SACADA/AUTORA, QUE PROMOVE A QUITAÇÃO ANTECIPADA DO TÍTULO DIRETAMENTE À CREDORA PRIMITIVA, PRIMEIRA DEMANDADA - INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO À DEMANDANTE QUE IMPLICA NA VALIDADE DO ADIMPLEMENTO, A TEOR DOS ARTIGOS 290 E 292 DO CÓDIGO CIVIL - EMPRESA DE FOMENTO QUE NÃO AGE COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO, O QUAL FOI CEDIDO ANTES MESMO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJARIAM A EMISSÃO DO TÍTULO - POSTERIOR PROTESTO - ILICITUDE INCONTESTÁVEL - DANO MORAL QUE É IN RE IPSA - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - DEVER DE REPARAR O DANO ATRIBUÍVEL, SOLIDARIAMENTE, A AMBAS AS EMPRESAS RECORRENTES - SENTENÇA MANTIDA. O título de crédito transferido mediante operação de fomento mercantil não caracteriza o endosso puro e simples do direito cambial, consubstanciando, em verdade, a cessão de crédito prevista no Código Civil.
Por isso é que se permite ao devedor opor as exceções pessoais que caberiam frente ao cedente. Destarte, se a cessionária do título deixa de notificar o devedor acerca da cessão de crédito operada, conforme estabelece o artigo 290 do Código Civil, tem-se por legítimo o pagamento feito ao credor primitivo, a teor do artigo 292 do Código Civil.
Por conseguinte, é patente a responsabilidade solidária da cessionária pelo protesto cambial indevido, o qual causou inequívoco abalo moral que, no caso, é in ré ipsa, ou seja, independe de comprovação. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes". (STJ, REsp 1.059.663, do Mato Grosso do Sul, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 2.12.2008). POSTULADA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS QUE DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, O QUAL SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS FINS A QUE SE DESTINA - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER EM NÃO SE VERIFICANDO A EXCESSIVIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA - DECISUM MANTIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE INVIABILIZA A REDISTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC - VERBA HONORÁRIA QUE NÃO FOI ALVO DE IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DA PRIMEIRA DEMANDA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068286-1, de Itajaí, rel.
Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2013).
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida à ré MAED Comercio de Produtos Alimentícios LTDA.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/07/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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31/07/2025 16:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/04/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0702)
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16/04/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 01:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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16/04/2025 01:24
Determina redistribuição por incompetência
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14/04/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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14/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:03
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 13:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAED COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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