TJSC - 5000541-30.2021.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000541-30.2021.8.24.0078/SC EXEQUENTE: BRF COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997)ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que já foram realizadas 03 consultas ao sistema SisbaJud, consoante eventos 166, 178 e 201 (teimosinha), além daquela ao sistema RenaJud (evento 22), cujos resultados foram inexitosos.
Assim, considerando que a parte exequente deixou de trazer novos elementos que justifiquem a necessidade de nova consulta, bem como não demonstrou que houve modificação na situação econômica do executado, indefiro o pedido do evento 91.
Neste sentido, extrai-se do julgado do STJ: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. [...] 2.
No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
Recurso especial não provido." (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) (grifei) Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. [...] ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". [...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019).
Intime-se para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
07/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:45
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
21/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 10:36
Despacho
-
18/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 467,08
-
03/10/2024 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Karen Guollo em 03/10/2024 15:54:51
-
03/10/2024 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/09/2024 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: DIANETE PELLIZZARO
-
28/08/2024 19:02
Expedição de Mandado - Prioridade - YCACEMAN
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
-
09/08/2024 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 00:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
-
14/06/2024 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015099170. Valor transferido: R$ 300,00
-
23/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015099155. Valor transferido: R$ 18,09
-
23/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015099120. Valor transferido: R$ 125,81
-
22/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015099139. Valor transferido: R$ 0,87
-
21/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015099112. Valor transferido: R$ 10,78
-
17/05/2024 11:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUG01
-
17/05/2024 11:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA APARECIDA ASSIS)
-
16/05/2024 20:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/04/2024 13:25
Remetidos os Autos - UUG01 -> FNSCONV
-
03/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUG01
-
22/03/2024 21:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA APARECIDA ASSIS)
-
22/03/2024 18:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/03/2024 12:50
Remetidos os Autos - UUG01 -> FNSCONV
-
28/11/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/04/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 19:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: RONISE MANARIN NUNES DE SOUZA (por substituição em 10/01/2023 10:59:47)
-
26/10/2022 14:23
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
-
01/09/2022 11:03
Despacho
-
21/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/05/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUG01
-
05/04/2022 17:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA APARECIDA ASSIS)
-
05/04/2022 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2022 14:48
Remetidos os Autos - UUG01 -> FNSCONV
-
29/03/2022 13:03
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2021 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/05/2021 11:21
Determinada a citação
-
15/03/2021 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036430-29.2025.8.24.0038
Emirlande Jean
Jose Adriano Muniz da Silva
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 15:06
Processo nº 5062685-62.2025.8.24.0090
Ana Carolina Minussi Rama
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 16:18
Processo nº 5017965-20.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Donizete Juliano Laurentino
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 14:31
Processo nº 5006170-62.2025.8.24.0007
Michelle Maziviero
Beatriz Nascimento Siqueira
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 14:35
Processo nº 5015386-53.2025.8.24.0005
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Matheus Cesari Jandrey
Advogado: Lucas Franco Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 17:47