TJSC - 5027005-68.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5027005-68.2025.8.24.0008/SC EMBARGANTE: ALDILENE FRANCISCA DE MORAESADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)EMBARGANTE: OPERA JOHN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO E COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)EMBARGANTE: JOIA ADMIRADA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargante para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) apresentado(s) pelo litigante adverso no(s) evento(s) 20, conforme arts. 10 e 437, § 1º, do CPC.
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                                            04/09/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            01/09/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17 
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                                            01/09/2025 14:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            01/09/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            29/08/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 09:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11 
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                                            22/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 
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                                            21/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5027005-68.2025.8.24.0008/SC EMBARGANTE: ALDILENE FRANCISCA DE MORAESADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)EMBARGANTE: OPERA JOHN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO E COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)EMBARGANTE: JOIA ADMIRADA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)EMBARGADO: ERCI ADILSON COELHOADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) DESPACHO/DECISÃO Atribuo efeito suspensivo aos embargos, ao menos por ora, porquanto restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente (com as próprias quotas objeto da ação), probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
 
 Não desconheço que, nos termos do antes referido art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada, em regra, à prestação de garantia idônea.
 
 Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que as quotas sociais da empresa ainda não foram formalmente transferidas à parte embargante, bem como considerando que o próprio exequente, a priori, permanece na posse da sociedade, entendo que, excepcionalmente, é possível considerar que o objeto da própria execução constitui garantia suficiente para fins de suspensão dos atos constritivos.
 
 Registro que a medida visa a preservar o equilíbrio entre as partes e assegurar a adequada instrução do feito, permitindo que se apure a extensão das obrigações assumidas e a efetiva legitimidade da dívida executada.
 
 Expeça-se termo de penhora nos autos principais das quotas sociais da empresa SQUADRITECH ALUMINIOS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-86), com a devida comunicação à JUCESC para ciência e averbação no contrato social da empresa.
 
 Afasto a tese de litisconsórcio ativo necessário, por entender que não se aplica ao caso concreto. A parte embargante requereu a inclusão de Ademilci Adilson Coelho no polo ativo da demanda principal, sob o argumento de que este seria sócio oculto da empresa SQUADRITECH ALUMINIOS LTDA, ainda que não figure formalmente no contrato de compra e venda.
 
 Contudo, a formação de litisconsórcio ativo necessário pressupõe a existência de relação jurídica material que imponha, de forma obrigatória, a atuação conjunta de todos os titulares do direito discutido, o que não se verifica no presente caso.
 
 Isso porque o instrumento negocial acostado aos autos demonstra que a venda das quotas sociais foi firmada exclusivamente entre o embargado e os embargantes, sendo expressamente indicada a transferência de 100% delas.
 
 Assim, não há qualquer menção à titularidade de quotas por parte de Ademilci Adilson Coelho, tampouco à sua participação formal na sociedade.
 
 Ainda que se alegue atuação informal ou influência nas negociações, tal circunstância não é suficiente para configurar litisconsórcio necessário, pois não se recomenda compelir terceiro a litigar, especialmente quando não há vínculo contratual direto ou titularidade jurídica sobre o objeto da controvérsia.
 
 Intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC.
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                                            20/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 17:24 Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 50234954720258240008/SC 
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                                            18/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5027005-68.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 14/08/2025.
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                                            14/08/2025 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 10:39 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2025 10:39 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2025 10:39 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2025 10:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 10:37 Distribuído por dependência - Número: 50234954720258240008/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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