TJSC - 5063607-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063607-82.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002722-87.2025.8.24.0005/SC AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA DOS SANTOS DA ROSAADVOGADO(A): IANKA GUESSER (OAB SC060366)AGRAVADO: MOISES BARRETOADVOGADO(A): RENATA BECKER GOMES (OAB SC040000)ADVOGADO(A): DÉBORA VALCÁCIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB SC073760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N.
D.
F.
D.
S.
D.
R. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, na demanda em que litiga com M.
B., que suspendeu a convivência avoenga.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento para se conceder o direito de visitas a M. dos S.
B. à avó materna, no último final de semana do mês, pegando ao sábado e devolvendo o menor no domingo.
Subsidiariamente, para haver o restabelecimento gradual das visitas entre a avó e o menor, com videochamadas a cada 15 dias, bem como a determinação de que o agravado acoste aos autos a frequência escolar do infante, especialmente de 2024. É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Anteriormente, fixaram-se visitas avoengas para o último final de semana de cada mês, mas a decisão agravada, fundamentou-se na existência de intenso conflito familiar, com mútuas acusações entre as partes, incluindo alegações de ameaças, agressões verbais e psicológicas, invasão domiciliar e danos materiais, o que indica ambiente de tensão e potencial risco emocional à criança.
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, destacou a ausência de vínculos recentes entre o menor e a família materna, bem como o afastamento prolongado da avó, recomendando a realização de estudo psicossocial antes de qualquer reintrodução da convivência.
A decisão judicial observou o princípio do melhor interesse da criança, reconhecendo que, embora o direito à convivência familiar seja protegido pelo ordenamento jurídico, ele não é absoluto e deve ser exercido de forma saudável e harmoniosa.
A reintrodução abrupta da avó na rotina do menor, especialmente em contexto de litígio e animosidade, poderia comprometer sua estabilidade emocional e psicológica.
Por isso, a magistrada determinou a suspensão da convivência avoenga até que seja realizado estudo psicossocial, com prazo de 30 dias, para avaliar adequadamente os impactos da convivência pretendida.
Dessa forma, a decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos e na prudência exigida em casos que envolvem o interesse de menores.
A suspensão da convivência não é definitiva, mas medida cautelar necessária para preservar o bem-estar da criança.
A proposta subsidiária de restabelecimento gradual das visitas por videochamadas também deve aguardar o resultado do estudo psicossocial, pois qualquer forma de contato deve ser precedida de avaliação técnica que assegure a proteção emocional do infante. Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se e intimem-se. -
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063607-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50027228720258240005/SC)RELATOR: MONTEIRO ROCHAAGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA DOS SANTOS DA ROSAADVOGADO(A): IANKA GUESSER (OAB SC060366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 03/09/2025 - Link para pagamento Evento 18 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 15 - 03/09/2025 - Gratuidade da justiça não concedida -
03/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:41
Link para pagamento - Guia: 846080, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181526&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181526</a>
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03/09/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - NEUSA DE FATIMA DOS SANTOS DA ROSA - Guia 846080 - R$ 685,36
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA DE FATIMA DOS SANTOS DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 13:55
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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03/09/2025 13:55
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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15/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063607-82.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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13/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS DOS SANTOS BARRETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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13/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA DE FATIMA DOS SANTOS DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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