TJSC - 5107774-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50754313820258240000/TJSC
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18/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50754313820258240000/TJSC
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11140536, Subguia 5837934
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28/08/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 15/08/2025 17:38:16)
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28/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5107774-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RMH COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega erro material na decisão indigitada, no instante em que deixou de observar que a movimentação financeira referida no extrato bancário refere-se ao período trimestral, e não mensal. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
Por fim, consigna-se que, mesmo considerando que a movimentação financeira referida no extrato bancário refere-se ao período trimestral, e não mensal, tem-se que a renda do autor não se amolda ao benefício da Justiça Gratuita buscado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra a decisão do evento 11. -
26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 02:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - RMH COMERCIAL LTDA - Guia 11140536 - R$ 803,59
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15/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RMH COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5107774-13.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:12
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RMH COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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