TJSC - 5019349-24.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5019349-24.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE: LUCAS COLOMBO PINHEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB SC043145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a suscitante pretende a desconsideração da personalidade jurídica para que a dívida cobrada na execução apensa alcance o patrimônio da pessoa jurídica suscitada e dos sócios retirantes, a qual possuía o executado como sócio.
Requer, em sede liminar, a indisponibilidade de todos os bens da holding SAVE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a suscitante requer, liminarmente, a indisponibilização de todos os bens da holding SAVE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, bem como dos seus sócios retirantes e atuais, de titularidade dos suscitados.
O pedido de urgência tecido pela parte suscitante amolda-se na tutela provisória de urgência satisfativa, requerida em caráter incidental, uma vez que a parte suscitante pretende a concessão de efeito que, ordinariamente, somente seria possível após a formação da tríade processual.
Extrai-se do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessarte, para se alcançar uma providência de urgência de natureza antecipada, a parte exequente necessita provar a probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano em aguardar eventual deslinde da demanda, além da reversibilidade da medida.
Sem maiores digressões, não se mostra viável o pedido tutelar.
Isso porque a parte suscitante não demonstrou haver perigo de dano ao resultado útil do processo.
A suscitante sequer discorreu a respeito do periculum in mora atinente ao pleito deste incidente, ademais, os documentos apresentados anexados à exordial são insuficientes, para neste momento processual, comprovar as alegações da existência de possível dilapidação patrimonial por parte da empresa suscitada e seus sócios.
Assim, sem tecer maiores considerações a respeito dos demais requisitos legais, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência porque ausente perigo na demora, com fulcro no art. 300 do CPC. 1.1) Intime-se. 2) DEFIRO o processamento do presente incidente e, nos moldes do artigo 135 do CPC, determino a citação dos suscitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que pretende produzir. 2.1) Fica suspenso o curso da execução de título extrajudicial apensa, conforme artigo 134, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo executivo. 2.2) Oferecida contestação, intime-se a suscitante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Oportunamente, voltem conclusos. -
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024952-15.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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03/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019349-24.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:07
Distribuído por dependência - Número: 50249521520248240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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