TJSC - 5011153-92.2025.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011153-92.2025.8.24.0011/SC AUTOR: FERNANDA MONTIBELER CECATOADVOGADO(A): GEOVA MENDES DA SILVA (OAB SC051922)ADVOGADO(A): FRANCINE MALU MARCOLLA (OAB SC058696) DESPACHO/DECISÃO I.
Trato de demanda em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, de competência originária deste Juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, Súmula n. 501 do STF, Súmula n. 15 do STJ e no Tema n. 414 do STF.
II.
A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
III. Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça.
IV.
Desde logo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial.
Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o médico clínico geral Dr. Rafael Hass da Silva.
PERÍCIA: DIA 13 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 17h.
LOCAL: Sala 213 (segundo andar) do Fórum desta Comarca (Praça das bandeiras, 55, Centro 1, Brusque/SC, 88350-050).
Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC, e que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias corridos, a contar da realização do exame, obrigatoriamente em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025, devendo abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema.
Ainda, proceda-se ao cadastro do presente processo no referido sistema, bem como a habilitação do expert.
Fixo o valor dos honorários periciais do mencionado profissional em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), por entender que tal montante atende os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o grau de zelo profissional e especialidade do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação.
Intime-se a autarquia ré para, no prazo de quinze dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022, facultando, desde já, sua liberação, via expedição de alvará, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimento/complementação, após a apresentação do laudo complementar, consoante art. 29 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, aplicados analogicamente.
As partes têm o prazo de quinze dias para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e indicarem seus assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial, conforme art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
Em igual prazo, as partes deverão apresentar/formular seus quesitos OBRIGATORIAMENTE junto ao Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), sob pena de indeferimento.
Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia (art. 6º do CPC), mediante prévia comunicação nos autos, bem como de que o demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido.
No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Em hipótese de impossibilidade de comparecimento ao local, deverá a parte comunicar imediatamente o Juízo.
Nos termos do artigo 470, II, do CPC, adiro à quesitação mínima unificada e as informações solicitadas pelo próprio Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud).
Após a apresentação do laudo junto ao SisperJUD, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (observando-se a regra contida no art. 183 do CPC), oportunidade em que deverão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos.
V.
Havendo necessidade, haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
VI.
Ultimadas as providências: a) Desfavorável a conclusão do laudo médico pericial, retornem conclusos para análise, ficando a parte autora ciente da possibilidade de imediato julgamento, independentemente de citação e continuidade da lide, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213 de 1991. b) Favorável o resultado da perícia, cite-se a parte ré para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de trinta dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de quinze dias, conforme arts. 348, 350 e 351 do CPC.
Por fim, retornem conclusos para análise. -
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:21
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA MONTIBELER CECATO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011153-92.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA MONTIBELER CECATO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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