TJSC - 5100348-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5100348-47.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: J.RODRIGUES CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5100348-47.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: J.RODRIGUES CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 6.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II). 7. Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
Se tratando de pessoa jurídica, deverá: a) juntar aos autos relatório contábil resumido, demonstrando suas receitas e despesas ordinárias; b) indicar os bens que possui; c) apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará o seu funcionamento e regularidade das suas atividades.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016).
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 8.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:44
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: J.RODRIGUES CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50843486920258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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