TJSC - 5089033-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA17 para FNSURBA13)
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para despacho - 05/08/2025 03:25:55)
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5089033-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante os arts. 55, 56 e 58 do CPC.
Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC.
De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC.
Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o(s) de número(s) 50111968520258240930, razão pela qual entendo que merecem ser apensados para apreciação conjunta.
Observa-se, ainda, que a aludida ação, que atualmente tramita perante o 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, foi distribuída em 24/1/2025, ou seja, é anterior a presente reipersecutória distribuída em 30/6/2025.
No ponto, veja-se o que estabelecem os arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que um dos pressupostos para a modificação da competência pela conexão é “que as ações semelhantes estejam correndo perante juízos que isoladamente são competentes para o julgamento dos feitos.” (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}.
Código de processo civil interpretado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 301).
Logo, se ambos os juízes são competentes isoladamente, não se está a tratar de incompetência absoluta.
Além disso, “Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ser modificada pela conexão.” (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed., São Paulo, 2012, p. 434).
No mesmo sentido é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO A OUTRO JUÍZO QUE TRAMITA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
TESE REJEITADA.
EVIDENTE CONEXÃO ENTRE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR REQUER A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
REMESSA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018457-81.2016.8.24.0000 Criciúma Relatora: Desa.
Subst.
Denise de Souza Luiz Francoski).
Assim, remetam-se ao 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário por força da prevenção, diante da necessidade de julgamento conjunto de ambas as demandas. Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:43
Despacho
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01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 22:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:13
Determinada a intimação
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição - JORGE LOPES COSTA (SC061592A - EDUARDA VIDAL TRINDADE)
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02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10773250, Subguia 5628237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.003,07
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01/07/2025 08:38
Link para pagamento - Guia: 10773250, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5628237&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5628237</a>
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01/07/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10773250 - R$ 1.003,07
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01/07/2025 08:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/06/2025 10:11:20)
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01/07/2025 08:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10763257, Subguia 5622473
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01/07/2025 08:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/06/2025 10:11:23)
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30/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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