TJSC - 5002613-72.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002613-72.2025.8.24.0167/SC AUTOR: CLAUDELIR AMORIM GONCALVESADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Diante da decisão proferida no conflito de competência n. 5067915-64.2025.8.24.0000/TJSC, dou prosseguimento ao feito. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo (evento 1, CHEQ8 e evento 1, CONTRLOC5), consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 3.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração em cargo público ajuizada por Claudelir Amorim Gonçalves em face do Município de Garopaba/SC.
Alegou que foi demitido de forma arbitrária e ilegal, após ter sua readaptação funcional revertida pela Administração Pública, mesmo estando em tratamento psiquiátrico contínuo e apresentando diversos laudos médicos que atestam sua incapacidade para o exercício da função de professor.
Ressaltou que, ao ser obrigado a retornar à sala de aula, foi exposto a situações que agravaram seu estado de saúde mental, culminando em um episódio de crise emocional, o qual foi indevidamente utilizado como justificativa para sua exoneração.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua imediata reintegração ao cargo público, com o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos e demais vantagens, considerando que é o único provedor de dois filhos menores e que a demissão compromete gravemente sua subsistência e saúde.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua demissão, pela reintegração definitiva ao cargo público, com o pagamento retroativo das remunerações e vantagens suprimidas, bem como pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da exposição pública, humilhação e sofrimento causados pela conduta negligente, imprudente e abusiva da Administração Pública.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, a medida deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora" (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
In casu, o autor postula a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente reintegrado ao cargo público municipal do qual foi exonerado, com o restabelecimento de seus proventos e benefícios, sob o argumento de que a demissão se deu de forma arbitrária e ilegal, sem a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal.
Alega o requerente que sofre de graves transtornos mentais, como depressão, transtorno obsessivo-compulsivo e transtornos de adaptação e de personalidade, todos devidamente diagnosticados por profissional médico.
Sustenta que, à época dos fatos que culminaram em sua exoneração, encontrava-se em tratamento psiquiátrico contínuo, com laudos que recomendavam sua aposentadoria por incapacidade ou, ao menos, a manutenção da readaptação funcional.
Afirma que a Administração Pública, ciente de sua condição, ignorou os laudos médicos e o obrigou a retornar à sala de aula, em ambiente escolar em que havia crianças com necessidades especiais, função para a qual não possuía formação nem estabilidade emocional, o que resultou em episódios de crise e posterior demissão.
Alega, ainda, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, sendo o único responsável pelo sustento de dois filhos menores, sem qualquer fonte de renda desde a exoneração, o que reforça o perigo de dano irreparável à sua saúde, subsistência e dignidade, caso não seja concedida a medida antecipatória pleiteada.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 009/2024, o Prefeito Municipal de Garopaba aplicou ao autor a penalidade de demissão, fundamentado no inciso VI art. 163 da Lei Complementar Municipal n. 1.000/2005 (evento 1, PROC.
ADM.
DISC.14, p.72-73).
A referida penalidade foi aplicada com base no relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar, no qual se apurou o seguinte (evento 1, PROC.
ADM.
DISC.14): No presente juízo de cognição sumária, não se identificam vícios formais ou substanciais que comprometam a legalidade do procedimento administrativo, tampouco elementos que evidenciem afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O autor foi regularmente notificado e constituiu advogado, tendo oportunidade de apresentar defesa e produzir provas, em respeito ao devido processo legal (evento 1, PROC.
ADM.
DISC.14).
Diante disso, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência que visa à reintegração no cargo público, por ausência de elementos que justifiquem a excepcional intervenção judicial em ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade.
A concessão da medida antecipatória, sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, implicaria em indevida interferência na esfera de competência do Poder Executivo, em desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir-se à Administração na análise do mérito, salvo em hipóteses de manifesta arbitrariedade, o que não se vislumbra no caso concreto. 4. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 4.1.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a limitação de dispor acerca do interesse público, inerente à atividade estatal. 4.2. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
A contagem dos prazos de defesa observará o artigo 231 do CPC. 4.3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 4.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na réplica as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.4.1.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para julgamento antecipado. 6. Intime(m)-se. Cumpra-se. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDELIR AMORIM GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 45
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01/09/2025 20:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 45
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01/09/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça
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29/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de ARUJFP01 para GPBUN01)
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29/08/2025 16:41
Classe Processual alterada
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29/08/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50679156420258240000/TJSC
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29/08/2025 10:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5067915-64.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50679156420258240000/TJSC
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:33
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GPBUN01 para ARUJFP01)
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20/08/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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20/08/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 16:26
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Demissão ou Exoneração
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15/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:46
Indeferido o pedido
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11/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002613-72.2025.8.24.0167/SC AUTOR: CLAUDELIR AMORIM GONCALVESADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) DESPACHO/DECISÃO O artigo 2º da Lei n. 12.153/09, que trata sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece regra de competência absoluta nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Além disso, a Resolução TJ n. 39/2023 dispõe que "compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] Garopaba1", as quais deverão ser redistribuídas à respectiva Unidade Regional independentemente da fase em que se encontrem. Outrossim, os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para definir a competência do Juizado Especial Fazendário: 1. “O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009) 2. "É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 3. “Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014). 4. "As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum" (Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 5. “A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015). 6.
A presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015). 7. "É possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 8.
Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013). 9. "Na linha do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público quando do julgamento do IAC n. 17, quando inexistente vara especializada para pessoas idosas na Comarca em que tramita a ação, viável sua instrução e julgamento sob o rito do juizado especial da fazenda pública, com o consequente julgamento do recurso interposto contra a sentença por parte da turma recursal competente" (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5040665-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023) 10.
Em se tratando de pedido de medicamento formulado por criança ou adolescente prevalece a competência do Juizado da Infância e Juventude sobre o Juizado da Fazenda Pública (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5071350-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024). 11. "Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 12. "O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 13. "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
Assim, uma vez que a presente demanda não se inclui entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e, prima facie, o valor atribuído à causa não extrapola a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLINO, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), da competência para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Retifique-se a autuação, se necessário, e redistribua-se, independentemente de preclusão (CPC, art. 64, § 3º).
Intime(m)-se. 1.
Disponível em < https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=183226&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= >. -
07/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:33
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GRVUN01 para GPBUN01)
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:04
Terminativa - Declarada incompetência
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28/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para GRVUN01)
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25/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDELIR AMORIM GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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