TJSC - 5064153-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064153-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/AADVOGADO(A): FLAVIA FLORES BARAO (OAB RJ136142)ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486)ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA CANO GONCALVES (OAB RJ169518)ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUVENAL (OAB RJ247768)ADVOGADO(A): DEBORA JUSTO LIMA (OAB RJ218754)ADVOGADO(A): AREANE PEREIRA SANTOS (OAB RJ219823)ADVOGADO(A): MAYARA BASTOS DA SILVA (OAB RJ196395)AGRAVADO: DERLI SANTOS MORAES TURMINAADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra si e outras por Derli Santos Moraes Turmina, que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo o encargo à parte ré (evento 19).
Sustentou que a inversão do ônus da prova constitui medida de caráter excepcional e somente admissível quando demonstrados, de forma cumulativa, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Entretanto, tais requisitos não se encontram presentes nos autos, considerando que a autora não apresentou qualquer documento idôneo apto a comprovar a existência de relação contratual ou a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário, tampouco especificou valores ou períodos de supostas cobranças, limitando-se a formular pedido genérico.
Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1). É a síntese do necessário. O recurso veio a tempo e encontra modo, tendo o preparo sido observado.
Portanto, é de ser conhecido.
A situação dos autos é, de fato, deveras peculiar.
Com efeito, vê-se da inicial que a autora arrolou quatro seguradoras no polo passivo e partiu da narrativa de que em razão de ter tomado conhecimento de fraudes no INSS buscou informações junto ao "Serviços e Informações do Brasil, plataforma responsável pela consulta de seguros registrados em nome de indivíduos", vindo, então, a constatar a existência de seguros firmados em seu nome com as sociedades empresárias rés.
Contudo, não obstante tenha inserido um "quadro demonstrativo" no corpo da inicial tratando, ao que parece, de tal informação, não fez prova alguma a tal respeito, não trazendo documento qualquer que demonstre ser verdadeira sua alegação.
Anoto, no propósito, que embora tenha afirmado na inicial que "...certidão emitida em seu nome revelou a existência de diversos seguros registrados" (ev-1-1, pág. 2), certidão alguma veio aos autos, cabendo salientar que o "quadro demonstrativo" inserido na petição não guarda fonte de sua origem, não se sabendo se originário de algum site ou se criado por quem elaborou a petição inicial.
Para além disso, ao prosseguir a autora negou ter firmado quaisquer dessas contratações e disse que "...tem convicção de que foi cobrada indevidamente pelos seguros mencionados, ou ainda está sendo cobrada de forma indevida, eis que as cobranças dos seguros em questão, aparentemente, foram mascaradas entre outros pagamentos, dificultando a sua identificação" (fragmentos da exordial).
Porém, cobrança ou pagamentos de prestações de contrato de seguro que vincule a ora agravante não restaram comprovados.
Ao menos não há nada nos autos que demonstre qualquer pagamento feito pela autora da ação em favor da ora agravante nem que esteja esta promovendo a cobrança de algum valor da autora, cumprindo gizar que o nome da ora agravante não se vê dentre as pessoas que constam como credoras da autora da ação com créditos consignados junto ao INSS, consoante extratos de evento 1-4/5.
Dessarte, não obstante assente seja o entendimento de que "A relação jurídica entre segurado e seguradora é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova" (TJSC, Apelação 5006521-21.20238.24.0040, relator Luís Francisco Delpizzo Miranda, j. em 21/8/2025), forçoso é ter que na ausência de um mínimo indício de prova que faça inclusive por admitir a ré no polo passivo da ação difícil fica contra ela se implementar a inversão do ônus da prova.
Afinal, haveria a autora da ação, no mínimo, de comprovar que a ora agravante tenha promovido alguma cobrança relacionada ao contrato que refere existir por fraude, pois se de um lado não se há como exigir da autora da ação que faça prova da relação jurídica que diz inexistir, por outro também não se há como imputar à ora agravante fazer prova da existência de uma relação jurídica que a autora da ação não demonstra minimamente estar lhe trazendo efeito de alguma forma.
Lhe era de rigor comprovar que tenha sofrido alguma cobrança de valores inerentes à relação jurídica que diz estar lhe sendo prejudicial.
Dessarte, porque a autora não trouxe mínimo indício de prova de que tenha sido ou esteja sendo cobrada de algum valor, como também não trouxe documento de algum organismo confirmando a existência de contrato firmado entre si e a ora agravante, forçoso é ter como presente a probabilidade de provimento deste recurso, dado que a aplicação das normas contidas no CDC pressupõe comprovação mínima de que relação jurídica exista entre as partes, ainda que de origem fraudulenta.
Nada obstante estabelecida essa compreensão, forçoso é ter que o pressuposto cumulativo para concessão do efeito suspensivo almejado não se vê presente, pois não se infere risco de dano caso o processo siga com o curso que restou implementado, já que eventual sentença desfavorável a uma ou outra parte poderá ser objeto de recurso próprio oportunamente.
Portanto, ausente um dos pressuspostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
18/08/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
-
18/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:13
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064153-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
-
14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/08/2025 16:43:40). Guia: 11020733 Situação: Baixado.
-
14/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013039-51.2025.8.24.0036
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdemiro Filakowski
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 12:44
Processo nº 5024679-83.2025.8.24.0090
Mauricio Alves Machado
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 22:55
Processo nº 5010990-15.2025.8.24.0011
Marcelo Caviquioli
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 14:46
Processo nº 5042987-77.2025.8.24.0023
Klettemberg Comercio de Hortifrutigranje...
Comercial de Carnes Silva LTDA
Advogado: Alexandre Jose dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 11:50
Processo nº 5022128-10.2025.8.24.0033
Cpx Distribuidora S/A
Mardileide da Costa Pereira de Sousa Ltd...
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 12:56