TJSC - 5000323-73.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000323-73.2023.8.24.0064/SC APELANTE: JOEL BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA GORGES (OAB SC070801)ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Joel Bernardo contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 100.1): [...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Previdenciária de Auxílio-acidente proposta por Joel Bernardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Decisão que analisa o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, o processo é isento de custas e verbas relativas à sucumbência (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991) - evento 4.
Restituam-se os honorários periciais adiantados pelo INSS na forma do Tema 1044 do STJ pelo Sistema AJG.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Otávio José Minatto: Joel Bernardo, qualificado nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante este Juízo Ação Previdenciária de Auxílio-acidente (B94) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - sofreu acidente de trabalho em 2020, com rompimento de tendões dos ombros; II - realizou tratamento cirúrgico e permaneceu afastado, em auxílio-doença, de 14/02/2020 até 11/12/2020; III - apesar da cirurgia, restaram sequelas redutoras da capacidade laboral para motorista de caminhão; IV - a Autarquia não lhe concedeu o benefício adequado.
Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu a gratuidade da justiça; a citação do INSS; a produção de provas; a procedência dos pedidos com a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 12/12/2020, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Processo isento de custas e de verbas relativas à sucumbência (evento 4).
Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição (evento 8).
Réplica no evento 12.
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (evento 20).
Saneado o feito, afastaram-se as alegações preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos da ação e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto (evento 23).
Elaborada a prova pericial, o laudo foi apresentado no evento 91.
O INSS defendeu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 95), enquanto o autor impugnou as conclusões periciais, defendendo a realização de novo exame por médico do trabalho e a concessão do auxílio-acidente (evento 97).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que a sentença desconsiderou a limitação funcional decorrente de doença ocupacional nos ombros, agravada por duas cirurgias, que compromete sua capacidade de exercer a atividade habitual.
Alegou que o laudo pericial reconheceu a patologia e a dor crônica, mas concluiu equivocadamente pela ausência de redução da capacidade laboral.
Requereu, assim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica judicial por especialista em medicina do trabalho (ev. 108.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p. 396.) Pois bem.
Entendeu o juízo a quo, na sentença, que "não há como caracterizar a redução da capacidade laboral, devendo o pedido de concessão de auxílio-acidente ser julgado improcedente", com base no laudo pericial judicial (ev. 91.1), que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Entrementes, com a devida vênia ao entendimento adotado, entendo que a matéria demanda maior esclarecimento técnico, a ser prestado por profissional especializado em medicina do trabalho ou ortopedia funcional.
Isso porque, após a realização da perícia, ocorrida em outubro de 2024, a parte autora impugnou formalmente o laudo pericial (ev. 97.1), apontando inconsistências relevantes, especialmente quanto à subvalorização da dor crônica, à ausência de análise funcional da atividade habitual e à omissão sobre a possibilidade de incapacidade temporária ou evolução da doença.
Destaca-se, nesse contexto, a fotografia anexada ao laudo pericial, que evidencia assimetria na elevação dos ombros, perceptível mesmo por leigos, além do histórico de duas cirurgias ortopédicas e da recolocação em função diversa após o retorno ao trabalho, o que, por ora, indica limitação funcional reconhecida pela própria empresa.
Ademais, o perito mesmo reconhece o nexo entre a atividade laboral e a patologia, mas afirma que não houve consolidação da doença, sem esclarecer se há (in)capacidade temporária, progressiva ou parcial, o que compromete a completude da prova técnica.
No mais, a documentação médica acostada aos autos (evs. 36.1; 37.1), bem como os relatos consistentes de dor incapacitante e uso contínuo de analgésicos, suscitam fundadas dúvidas quanto à efetiva capacidade laborativa do autor, impedindo um juízo seguro de convicção sobre sua aptidão para o trabalho habitual.
Dessa feita, impõe-se o reconhecimento da necessidade de produção de nova prova técnica, apta a oferecer esclarecimentos mais precisos, inclusive quanto ao grau da limitação funcional remanescente (se, de fato, existente), sua possível evolução, impacto na rotina ocupacional e eventual aptidão para reabilitação, à luz das condições pessoais do segurado (idade, formação, histórico laboral), além do nexo causal ou concausal entre as patologias descritas e a atividade profissional exercida.
Esses esclarecimentos são imprescindíveis para eventual reconhecimento de direito da parte autora à proteção previdenciária adequada, respeitado o princípio do in dubio pro misero.
Corroborando tal entendimento: 1) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AGRICULTOR.
MAZELAS NOS MEMBROS SUPERIORES.
APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA PELO EXPERTO MÉDICO.
CONTUDO, DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS E POSTERIORES AO LAUDO JUDICIAL QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONCLUSÃO QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL.
AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ RESTRIÇÃO NA MOBILIDADE DO OMBRO ESQUERDO E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR HABITUAL PARA TRATAMENTO.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE SEGURO DA CAUSA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004279-38.2023.8.24.0019, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025). 2) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
PERÍCIA QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO, CONDICIONANDO A RECUPERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
SEGURADO QUE, EMBORA NÃO ESTEJA OBRIGADO A SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO (ART. 101, INCISO III, DA LEI N. 8.213/1991), O REALIZOU.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO SEU REAL QUADRO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5030317-50.2024.8.24.0020, rel.ª Desª.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
Sem honorários recursais, diante da anulação da sentença. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho ou ortopedia.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000323-73.2023.8.24.0064 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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15/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 14:45
Alterado o assunto processual - De: Redução da Capacidade Auditiva - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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14/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL BERNARDO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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14/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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