TJSC - 5000333-97.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5000333-97.2025.8.24.0048/SC REQUERENTE: BIVVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)REQUERIDO: SUZIN PORTAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de evento 52, ficam intimadas as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de evento 71. -
04/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 19:48
Juntada de Petição
-
01/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:12
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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05/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5000333-97.2025.8.24.0048/SC REQUERENTE: BIVVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)REQUERIDO: SUZIN PORTAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Produção Antecipada de Prova na qual já foi deferida a realização de perícia técnica (ev. 11), com posterior nomeação de perita do juízo e apresentação da respectiva proposta de honorários (ev. 44).
No ev. 49, a parte autora, BIVVER EMPREENDIMENTOS, informa que, em razão da finalização da obra ("Residencial Saint John") e da necessidade de entregar as unidades aos adquirentes, removeu as 98 portas objeto da perícia do local original em Balneário Piçarras, armazenando-as em sua sede na cidade de Joinville/SC.
Na mesma petição, impugna a proposta de honorários da perita nomeada e requer a nomeação de um profissional domiciliado em Joinville, visando à redução de custos.
Intimada, a parte ré, SUZIN PORTAS, manifestou-se no ev. 50, impugnando veementemente a alteração do local da perícia.
Argumenta que a remoção unilateral dos bens do local de instalação e armazenamento original inviabiliza a correta apuração dos fatos, uma vez que sua tese defensiva se baseia justamente nas condições de manuseio, armazenamento e exposição à umidade no canteiro de obras.
Sustenta que a mudança compromete irremediavelmente a produção da prova, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, e pugna pelo indeferimento do pedido de deslocamento do local da perícia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação tem por finalidade a produção antecipada de prova pericial, medida que visa assegurar a verificação de determinados fatos que podem se tornar impossíveis ou de difícil comprovação com o decurso do tempo, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.
A finalidade, portanto, é a preservação da fidedignidade da prova.
A parte ré, em sua manifestação (ev. 23), já havia delineado sua tese de que os eventuais vícios nas portas não decorreram de defeito de fabricação, mas sim de fatores externos, como armazenamento inadequado e exposição direta à umidade excessiva no local da obra.
Para tanto, formulou quesitos específicos destinados a perquirir as condições climáticas da região e as condições de estocagem e instalação das portas no empreendimento "Saint John" (ev. 23.1, p. 5-8).
A análise pericial, para ser completa e isenta, não deve se limitar ao exame do produto de forma isolada, mas sim abranger todo o contexto em que os supostos vícios se manifestaram.
A verificação do local de armazenamento original, da forma de instalação e das condições ambientais do canteiro de obras é, no caso concreto, elemento indispensável para que o perito possa responder aos quesitos de ambas as partes e, ao final, emitir um laudo conclusivo sobre a origem das patologias.
Ao remover todas as 98 portas do local original e transportá-las para sua sede em outra cidade, a parte autora, ainda que motivada por razões comerciais legítimas, alterou substancialmente o estado da coisa e suprimiu o contexto fático essencial para a realização da perícia.
Tal conduta inviabiliza a análise de fatores cruciais para o deslinde de uma futura e eventual ação principal, como a verificação de infiltrações, umidade ascendente no local de instalação, método de armazenamento no canteiro, entre outros pontos levantados pela ré.
Desse modo, INTIME-SE a perita nomeada para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique se é possível realizar o laudo pericial no atual estado em que os objetos se encontram, alternativamente, informe como poderia proceder com a realização da perícia de modo que possa indicar a origem das patologias.
Caso não seja possível realizar um perícia conclusiva, haja vista a mudança abrupta, inclusive do ambiente de armazenagem dos objetos, vejo que se tornará impossível a produção da prova, ocorrendo a perda superveniente do objeto.
No mesmo prazo, sendo indicada a possibilidade de realização da perícia, a perita deverá aportar nova proposta de honorários nos autos com as particularidades agora conhecidas.
Juntada manifestação da perita, intimem-se as partes. -
04/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 09:04
Despacho
-
01/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:15
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS EDUARDO FIGUEIREDO DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO MENEZES PINTO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 15:36
Despacho
-
28/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição - SUZIN PORTAS LTDA (SC011778 - EVANDRO LUIS BENELLI / SC025330 - LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA)
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21/03/2025 07:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:03
Decisão interlocutória
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06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9689020, Subguia 5011961 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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04/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 9689020, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5011961&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5011961</a>
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04/02/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - BIVVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 9689020 - R$ 330,42
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04/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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