TJSC - 5104687-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5104687-49.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SÉRGIO LUIS MAR PINTOADVOGADO(A): SÉRGIO LUIS MAR PINTO (OAB SC009113) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5104687-49.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
05/09/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 11306761, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5931500&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5931500</a>
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05/09/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11306761 - R$ 303,32
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04/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 25.764,91
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14/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5104687-49.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SÉRGIO LUIS MAR PINTOADVOGADO(A): SÉRGIO LUIS MAR PINTO (OAB SC009113) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada(o) por SÉRGIO LUIS MAR PINTO contra BANCO DO BRASIL S.A..
De início, promova-se a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte executada.
Após, INTIME-SE a parte executada, preferencialmente, mediante intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido.
No caso de inexistir advogado cadastrado ou de requerimento formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença originária, a intimação da parte executada será realizada pessoalmente (art. 513, § 4º, CPC).
Quando a citação nos autos originários tiver sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a intimação da parte executada, neste feito, deverá ocorrer na mesma modalidade.
A intimação por edital, por sua vez, somente ocorrerá quando a citação da parte executada, nos autos originários, tiver sido concretizada da mesma forma.
Cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução, disponível no painel do advogado do sistema Eproc.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar, começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido, uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos.
Cumpra-se. -
11/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:36
Determinada a intimação
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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01/08/2025 02:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/07/2025
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31/07/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:26
Distribuído por dependência - Número: 50785215820208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
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