TJSC - 5003822-79.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003822-79.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ANTONIO COELHO DE VARGASADVOGADO(A): DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar", proposta por Antônio Coelho de Vargas em face de Adriano de Oliveira de Vargas.
Narrou o autor, em síntese, como causa de pedir, que é o possuidor legítimo do imóvel localizado na Rua Generino Teixeira da Rosa, n. 182, bairro Raizeira, Sombrio/SC, desde 1981, data em que o adquiriu em conjunto com sua falecida esposa, com quem viveu por mais de 40 (quarenta) anos.
Aduziu que, após o falecimento da esposa em dezembro de 2023, permaneceu residindo no imóvel, contudo, em junho de 2025, seu filho, ora réu, passou a hostilizá-lo pelo seu novo relacionamento afetivo, culminando na expulsão violenta e arbitrária do requerente do imóvel, sob graves ameaças, inclusive de morte, o que o impediu de retornar à residência.
Diante disso, não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-6).
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado judicial para retirada imediata do réu do imóvel, autorizando-se reforço policial, se necessário, bem como a concessão de medida protetiva para afastamento do requerido do imóvel, com base no estatuto do idoso (Ev. 1, 1, p. 5, itens "a" e "c").
Pugnou pela justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 6, item "h").
Valorou a causa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Ev. 1, 1, p. 6, "in fine").
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-12).
Emendou a inicial (Ev. 9, 1-11), como determinado (Ev. 5, 1).
Os autos vieram conclusos (Ev. 10).
DECIDO.
I. Acerca do pleito liminar, dispõe o CPC quanto às ações possessórias: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Compulsando o caderno processual e analisando o acervo documental nele constante, conclui-se a escassez de elementos probatórios suficientes a demonstrar a posse anterior da parte autora, notadamente por se tratar de matéria de fato, o que impede o deferimento da medida liminar, nesse momento, numa cognição sumária/juízo de probabilidade.
Assim, mostra-se imprescindível a designação de audiência prévia, permitindo à parte autora da presente ação comprovar suas alegações, por meio da prova oral (art. 562 do CPC).
Ressalto a exclusividade de produção de provas por parte da parte demandante, as quais serão necessária unicamente para análise da concessão ou não da medida liminar.
Daí porque a parte ré será citada somente para comparecer ao ato designado.
Nesse sentido: [...] a citação do réu nesse momento somente o integra à relação jurídica processual, ocorrendo concomitantemente a sua intimação para que compareça à audiência de justificação prévia.
Significa dizer que o réu não é intimado para se defender, não sendo a audiência o momento adequado para contestar.
A doutrina majoritária entende que o réu pode se fazer representar por advogado na audiência, com plena participação na colheita da prova testemunhal a ser produzida pelo autor (reperguntas e contradita).
Não poderá o réu, entretanto, produzir prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas levadas por ele à audiência.
Justamente por isso o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há nulidade absoluta na ausência de citação ao réu para participar de tal audiência. (Referência: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p.856) II.
Ante o exposto: a) Defiro a emenda da inicial (Ev. 9, 1-11). b) Retifique-se o valor da causa, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Ev. 1, 1, p. 6, "in fine") para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (Ev. 1, 9). c) Defiro à parte autora o benefício da justiça, ante a juntada de documentos que reputo como suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (art. 98 do CPC c/c art. 5º, inc.
LXXIV, da CRFB/88). d) Designo audiência de justificação prévia na sede desta Unidade Jurisdicional, para o dia 23/10/2025, às 14hrs00mins. e) Compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. art. 455, caput e § 1º, do CPC, restringindo a intimação judicial somente para os casos de comprovação das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
Poderão as partes, ainda, se comprometerem a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Saliento que a audiência ocorrerá presencialmente, resguardando-se a realização da solenidade na modalidade telepresencial às hipóteses positivadas no caput e nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: "art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior." Urge-se frisar que (1) é terminantemente proibido a disponibilização de link pessoal para terceira pessoa, incluindo partes, advogados, testemunhas, etc., cada qual deverá ingressar com link próprio; bem como que (2) compete à parte, aos seus advogados e às testemunhas providenciarem internet (wi-fi) e ambiente adequado (boa iluminação e local privado) para a colheita dos depoimentos f) As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos moldes legais, salientando-se que eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da solenidade, a fim de evitar qualquer tumulto processual. g) Cite-se a parte ré, via Oficial de Justiça, tão somente para, querendo, acompanhar o ato, devendo o mandado de citação ser juntado aos autos com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da solenidade. h) Intime-se, com urgência. i) Aguarde-se a realização da solenidade aprazada. -
28/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003822-79.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:04
Despacho
-
07/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO COELHO DE VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063735-26.2025.8.24.0090
Miqueias Silva Lima
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 18:41
Processo nº 5110698-94.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Planalto Sul -...
Sabor Mineiro LTDA
Advogado: Saymon Ghidorsi dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 08:58
Processo nº 5019003-67.2025.8.24.0022
Giovana Carine Heusser
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 15:09
Processo nº 8001466-71.2025.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gledson Batista dos Santos.
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 19:11
Processo nº 5112427-58.2025.8.24.0930
Rodrigo Otavio dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 12:06