TJSC - 5063292-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/09/2025 09:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/09/2025 09:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5063292-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de obrigação c/c tutela de urgência n. 5011125-06.2025.8.24.0018 movida em desfavor deSELECT CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, indeferiu a tutela de urgência que objetivava a restituição dos cilindros de gases atmosféricos, objeto do contrato firmado entre as partes (evento 10, da origem).
 
 Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) atua no comércio de gases atmosféricos e firmou contrato de fornecimento com a agravada, tendo como prova de entrega dos cilindros as respectivas notas fiscais, documentos assinados no ato da entrega e o contrato devidamente firmado pela parte ré; b) a Agravada optou por rescindir o contrato, mas não efetuou a devolução do cilindro na sede da Agravante; c) Buscando a devolução dos cilindros de forma amigável, a Agravante efetuou notificação extrajudicial para que a Agravada efetue a devolução dos cilindros, todavia não obteve resposta; d) uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial, a devolução dos referidos cilindros é essencial para continuidade de sua atividade, sem os quais, não lhe será possível a comercialização de gases. Requer a reforma da decisão no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, dispensado o pagamento de preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita (Evento 10, 1G).
 
 De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
 
 Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
 
 Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
 
 Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
 
 Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
 
 Referidos requisitos, adianto, não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.
 
 Isto porque, no caso concreto, embora a Agravante tenha apresentado contrato de fornecimento, notas fiscais e relatórios de entrega, os documentos apresentados não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de obrigação contratual vigente e inadimplida, tampouco a posse injusta dos bens pela agravada.
 
 Ademais, a notificação extrajudicial enviada por e-mail não apresenta comprovação de recebimento, tampouco há elementos que demonstrem a urgência da medida, considerando que o contrato data de 2020 e que não há indicação precisa da data da suposta mora.
 
 A alegação de que a não devolução dos cilindros compromete a atividade empresarial da agravante, embora relevante, não foi acompanhada de documentação contábil ou operacional que comprove a imprescindibilidade dos bens à manutenção da empresa.
 
 E, portanto, ausente tanto a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindíveis a pretensão recursal.
 
 Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSERVAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS ALUDIDOS SERVIÇOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, TAMPOUCO DE CONSEQUENTE REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE TITULARIDADE DA RÉ.
 
 DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES A TAL DESIDERATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
 
 DECISUM MANTIDO. "O ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação.
 
 Dito de outro modo, se no momento de proferir a decisão de mérito o juiz verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve proferir decisão contrária a quem a tenha feito.
 
 Daí a razão pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio)" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
 
 O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 228).
 
 SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
 
 André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). E no mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042486-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2025.
 
 A propósito, os precedentes deste Tribunal orientam no sentido de rejeitar a concessão da tutela de urgência para obrigar a contratante a restituir objetos disponibilizados em comodato, quando ausente comprovação da efetiva notificação da obrigada visando a constituição em mora.
 
 Nesse sentido, exatamente sobre caso idêntico envolvendo a recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL VISAVA A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO - CILINDROS DE GASES.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DA REQUERIDA É INJUSTA E ILEGÍTIMA.
 
 TESE REJEITADA.
 
 EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NA QUAL RESTOU AVENÇADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO PARA O CLIENTE DEVOLVER OS CILINDROS DE GASES.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA REQUERIDA QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTENTO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
 
 PROVA AMEALHADA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300 DO CPC).
 
 DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049162-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
 
 E ainda: Agravo de Instrumento n. 5040848-27.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2025.
 
 Desse modo, não se evidenciam os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, admito o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
 
 Comunique-se o Juízo de origem.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
 
 II do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
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                                            02/09/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:22 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4 
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                                            02/09/2025 16:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/08/2025 12:56 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403 
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                                            21/08/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida. 
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                                            21/08/2025 12:54 Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Comodato 
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                                            21/08/2025 12:22 Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP 
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                                            21/08/2025 12:10 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4 
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                                            21/08/2025 12:10 Despacho 
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                                            14/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5063292-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 12/08/2025.
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                                            12/08/2025 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            12/08/2025 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            12/08/2025 16:10 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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