TJSC - 5062407-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062407-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIRENE VILVERT ALVES (Inventariante)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093)INTERESSADO: DEBORA AMORIM SIQUEIRA VILVERTADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADEINTERESSADO: ELIANE CELINA VILVERTADVOGADO(A): ALMIR TADEU PERESINTERESSADO: HELENA SIQUEIRA VILVERTADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADEINTERESSADO: MARILEA VILVERT ROCHAADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADEINTERESSADO: ANTONIO JOAQUIM ALVESADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de agravo de instrumento interposto por C.
V.
A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Elias Naschenweng, da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do Inventário n. 5014320-76.2022.8.24.0091/SC indeferiu o pedido de inclusão de bem imóvel, objeto de posse exercida pelo falecido, no rol de bens partilháveis (evento 87, DESPADEC1).
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que estaria demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua e pública exercida pelo autor da herança sobre o imóvel.
Entende que a exclusão do imóvel da partilha, sem litígio entre os herdeiros ou oposição de terceiros, configura lesão direta à esfera patrimonial dos sucessores, além de violar os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para incluir o bem indicado na partilha.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC).
Isso porque, como bem colocado pela decisão agravada, em que pese seja possível a partilha de direitos possessórios, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, "em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo a interesses de terceiros." (evento 87, DESPADEC1).
Assim, diante da necessidade de examinar elementos fáticos que extrapolam os limites do inventário, revela-se adequada a exclusão do bem do rol partilhável, considerando que a controvérsia envolve aspectos que demandam instrução probatória incompatível com o rito especial do processo sucessório.
Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano irreparável que justifique a concessão da medida de urgência. Ademais, a eventual necessidade de ajuizamento de ação própria não configura prejuízo imediato à esfera patrimonial da agravante, mas sim decorrência natural da exigência de instrução adequada para apuração da posse, à luz do art. 612 do CPC: "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. -
18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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15/08/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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11/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEO VILVERT. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 17:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/08/2025 14:13:52). Guia: 11073275 Situação: Baixado.
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08/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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