TJSC - 5058928-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
28/08/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Parte: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
28/08/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALCIMAR FIRMINO DE SOUZA
-
28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIMAR FIRMINO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/08/2025 16:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
27/08/2025 16:25
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058928-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALCIMAR FIRMINO DE SOUZAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por ALCIMAR FIRMINO DE SOUZA visando a reforma de decisão (evento 10, DESPADEC1, origem), da 1ª Vara da Comarca de Orleans, prolatada nos autos da "ação de indenização por danos morais" (5001042-47.2025.8.24.0044) ajuizada em desfavor de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que, dentre outras deliberações, apesar de deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita, determinou-lhe o pagamento das diligências do Oficial de Justiça.
No recurso, pleiteia que a gratuidade abarque a integralidade das despesas processuais. É o relatório.
DECIDO. 1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento deve ser provido e que julgamento não causa qualquer prejuízo ao Agravado, de forma a dispensar a notificação do recorrido, nesta Corte, para apresentação de contraminuta.
De se consignar quanto ao ponto, todavia, em reforço, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]"(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A insurgência, adianto, é de ser acolhida.
Com efeito, o inciso I do § 1º do art. 98 do CPC dispõe que "a gratuidade da justiça compreende as taxas e as custas judiciais", sem ressalvar as diligências do oficial de justiça.
Como já compreendido por esta Corte de Justiça em caso similar, "a concessão da justiça gratuita de forma integral se justifica pelo perigo de dano à agravante em razão da possibilidade de se ver obrigada a realizar o pagamento de sua parte dos honorários do mediador" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011052-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2021).
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
BENESSE QUE DEVE COMPREENDER AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010434-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024).
Dessa maneira, é caso de conceder ao Agravante a benesse postulada de forma integral, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as diligências do Oficial de Justiça. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando-se a decisão vergastada, conceder a gratuidade em favor da parte Agravante de forma integral, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as diligências do Oficial de Justiça.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelo Agravante, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
04/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
31/07/2025 15:16
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 11
-
31/07/2025 15:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
29/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
-
29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIMAR FIRMINO DE SOUZA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
-
29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIMAR FIRMINO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/07/2025 15:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
-
29/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
29/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIMAR FIRMINO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005091-61.2025.8.24.0035
Fernando Poffo
Minelli Comercio de Combustiveis LTDA Ep...
Advogado: Daniela Franca Guimaraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 00:06
Processo nº 5062129-39.2025.8.24.0000
Cjcj Industria de Argamassas LTDA
Confederacao das Cooperativas do Sicredi...
Advogado: Alexandre Brandao Amaral
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 15:50
Processo nº 5005060-06.2025.8.24.0079
Rosenthal Modas e Presentes LTDA
Arkos Arquitetura e Engenharia LTDA
Advogado: Darlana Hackbarth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 15:02
Processo nº 5022622-69.2025.8.24.0033
Posto Ponte Acu LTDA
Deltatrans Logistica LTDA
Advogado: Erico Xavier Antunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 14:10
Processo nº 5007802-87.2025.8.24.0019
Dulniseia Aparecida Brusco Oldoni
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 10:57