TJSC - 5063014-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063014-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SINAL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sinal Construções Ltda. contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000508-05.2023.8.24.0940 que lhe move o Estado de Santa Catarina, rejeitou rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a conversão do bloqueio em penhora ainda não se aperfeiçoou, o que obsta, por ora, a oposição de embargos à execução; que a CDA executada - referente à multa contratual extraída do Processo SED 84889/2022 - é nula e inexigível, por decorrer de rescisão unilateral reputada arbitrária do Contrato n. 472/2021 (reforma da cobertura da EEB Vitório Roman, oriunda do Edital de Tomada de Preços n. 132/2021), posteriormente sucedida por Concorrência n. 205/2022 que teria previsto a demolição da estrutura; que, nesse contexto, ajuizou a existência da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c indenização n. 5025837‑20.2024.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SC. Quanto à constrição, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos e essenciais à manutenção da atividade, invocando o art. 833, X, do CPC e precedentes do STJ e do TJSC.
Subsidiariamente, invoca os arts. 805 e 866 do CPC para requerer a substituição da garantia por veículo Mercedes‑Benz/Atego 2425 (2008), avaliado em R$ 201.722,00, ou, alternativamente, a penhora de percentual do faturamento que não inviabilize a atividade empresarial.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o desbloqueio do valor de R$ 103.694,65 (cento e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).
Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Observa-se que o pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ("periculum in mora") e a probabilidade de existência do direito invocado ("fumus boni iuris"), requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, "in verbis": "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. "Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." (grifou-se) A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra.
Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º).
Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrada.
Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2252).
Por isso, a regra do sistema processual é a de que as decisões assim que prolatadas surtirão os devidos efeitos materiais.
Nesse sentido, por se tratar de exceção, a concessão do efeito suspensivo requer argumentação – e sua respectiva prova – que demonstre situação excepcional suficiente para obstar a eficácia do provimento judicial objurgado (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Pois bem.
A demanda originária refere-se à Execução Fiscal n. 5000508-05.2023.8.24.0940, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face da ora agravante, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra do Juiz Rafael Sandi, que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, nos seguintes termos: "DESPACHO/DECISÃO 1. SINAL CONSTRUÇÕES LTDA apresentou impugnação à penhora realizada nos autos cumulada com pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo: I – Seja anulado o ato jurídico em espécie, de pronto INVALIDANDO O ATO DE PENHORA do numerário constante em sua conta corrente, com o desbloqueio imediato do valor de R$ 103.694,65 (cento e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado dos juros legais até a data do efetivo desbloqueio; II – Seja anulado o ato jurídico em espécie, de pronto INVALIDANDO O ATO DE PENHORA do numerário constante em sua conta corrente/poupança, com o desbloqueio imediato da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devidamente atualizado dos juros legais até a data do efetivo desbloqueio; III – A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, oferecendo a executada em garantia ao juízo o veículo M.
BENS/ATEGO 2425, ANO/MODELO 2008/2008, PLACAS MFH 9255, RENAVAM *09.***.*27-91, o qual possui valor de mercado no importe de R$ 201.722,00 (duzentos e um mil, setecentos e vinte e dois reais), possibilitando o devido prosseguimento do feito com a apresentação dos competentes embargos a execução. (e.49).
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido (e.54).
A parte executada foi intimada a juntar documentos (e. 57), os quais apostaram aos autos no e. 65, tendo o exequente manifestado-se no evento 67. É o breve relatório. 2. O executado defende a nulidade da CDA e, por consequência, também da penhora efetivada nesta execução.
Ocorre que a nulidade da CDA está sendo discutida na ação anulatória ajuizada pelo executado, autuada sob o n. 5025837-20.2024.8.24.0023, na qual lhe foi indeferida a liminar requerida atravé de decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento n. 5024752-68.2024.8.24.0000 (evento 24, RELVOTO1).
Então, além de inexistir suspensão de exigibilidade do crédito, a questão da nulidade da CDA deve ser debatida na ação de conhecimento e não por meio de impugnação à penhora. No mais, o executado levanta ainda a impenhorabilidade dos valores constritos, porque inferiores aos 40 salários mínimo e também destinados ao pagamento de suas despesas com colaboradores e funcionários.
Da análise dos autos, verifico que o executado não apresentou documentos comprobatórios que demonstrem, de forma clara e inequívoca, que os valores bloqueados se destinam exclusivamente à sua subsistência ou ao pagamento de salários de terceiros, ônus que lhe incumbia.
O art. 833, X, do CPC, embora preveja a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, exige comprovação da origem e da destinação dos valores, especialmente quando se trata de contas bancárias de empresários individuais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024).2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente.Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida aplicação do entendimento firmado à espécie.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 2.506.679/MS, j. 12/5/2025) Além disso, a jurisprudência do STJ (Tema 1235) reafirma que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, devendo ser alegada tempestivamente e comprovada inequivocamente pelo executado, sob pena de preclusão.
Tema 1235 do STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No caso concreto, não existem elementos probatórios suficientes que demonstrem que os valores bloqueados são impenhoráveis, tampouco que a penhora comprometa a continuidade da atividade empresarial do executado.
A mera alegação de que o bloqueio será motivo determinante para a paralisação de suas atividades, com incomensuráveis prejuízos à pessoa jurídica, seus sócios e também empregados da empresa é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial.
De mais a mais, tal proteção, no entanto, não se estende automaticamente a contas bancárias de pessoas jurídicas, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar, como reconhecido pela jurisprudência do STJ (Segunda Turma, AgInt no REsp nº 1878944/RS, j. 24/02/2021).
Logo, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade. É a decisão. 3.
Portanto, REJEITO a impugnação à penhora e INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado incidentalmente pela parte executada. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente." Nas suas razões recursais, a parte agravante alega que a CDA (declarada como “ressarcimento à administração direta”, em decorrência de multa contratual do Processo SED n. 84889/2022) carece de liquidez, certeza e exigibilidade, pois derivaria de rescisão unilateral arbitrária do Contrato n. 472/2021 (obra na EEB Vitório Roman, edital TP 132/2021, valor R$ 851.956,72), o que aponta estar em discussão na Ação Anulatória n. 5025837‑20.2024.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual tem por objetivo desconstituir os atos administrativos (rescisão, multa e suspensão). Defende que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos e necessários à manutenção da atividade empresarial.
Para tanto, invoca precedentes do STJ (Corte Especial e Turmas) e julgados do TJSC, além do Tema 1235/STJ (preclusão se não arguida oportunamente), afirmando que o entendimento protetivo alcança conta corrente e aplicações, ressalvadas hipóteses de abuso/fraude.
Ainda, com base no art. 805 do CPC, sustenta que a constrição direta de numerário compromete o capital de giro e a função social da empresa, requerendo, por isso, (a) a substituição da penhora pelo veículo Mercedes‑Benz/Atego 2425 (ano/modelo 2008) avaliado em R$ 201.722,00; ou (b) a penhora de percentual de faturamento (art. 866 do CPC), em patamar que não inviabilize as atividades.
Como a seguir será demonstrado, razão não assiste à parte agravante.
De início, no que concerne ao pleito de substituição da penhora por veículo ou por percentual do faturamento da empresa, cumpre salientar que a matéria não pode ser conhecida neste grau recursal, porquanto não foi objeto da decisão agravada.
A apreciação originária pelo Juízo "a quo" constitui pressuposto inafastável para a atuação desta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura às partes a possibilidade de exame sucessivo das questões controvertidas.
Assim, a análise direta pelo Tribunal configuraria inovação recursal e afrontaria a lógica do sistema processual, que veda a apreciação originária de matérias não submetidas ao contraditório na instância precedente.
Consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência, o agravo de instrumento que veicula insurgência sobre matérias estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que relevantes ao processo, mas não apreciadas pelo juízo de origem, revela-se desprovido de dialeticidade.
Tem decidido este Tribunal, acerca dessa questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
ICMS-ST.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA.
ARTS. 311 E 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO RE N. 593.849/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 201).
CASO QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO SE SUBSOME À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006046-73.2012.8.24.0023.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
LANÇAMENTO.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE NULIDADES FORMAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL HOSTILIZADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024081-09.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO, ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO DA AUTORA A TER COMPUTADO 33% DE SUA CARGA HORÁRIA COMO HORAS-ATIVIDADE, CALCULADAS COM BASE NO ART. 29, II E § 10º, DA LC N. 46/2011, A CONTAR DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, COM OS DEVIDOS REFLEXOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1) INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, PARTE EXECUTADA NA ORIGEM.
INSISTÊNCIA NA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, AO ARGUMENTO DE QUE A MATÉRIA REFERENTE À ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO.
TESE REJEITADA.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE DE IMPUGNAR O CÁLCULO EXEQUENDO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INVOCAÇÃO, ADEMAIS, DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TUBARÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030678-69.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2022 - grifos não originais).
Assim, considerando que as questões suscitadas pela agravante não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, conforme já destacado, e tendo em vista que as respectivas alegações foram deduzidas em desconformidade com a regra processual que impõe a dialeticidade recursal, conclui-se pela inadequação do recurso quanto ao pleito de substituição da penhora.
Por conseguinte, não se conhece do agravo de instrumento nesse ponto, ao menos por ora.
Quanto às demais alegações da agravante, que versam sobre a nulidade da CDA e a impenhorabilidade dos valores constritos, impõe-se o conhecimento do recurso.
Isso porque tais matérias foram expressamente apreciadas na decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal e ao princípio da devolutividade, previsto no art. 1.013 do CPC. Em relação à defendida nulidade da CDA que ampara a execução fiscal de origem, a decisão agravada foi enfática ao pontuar corretamente que "a nulidade da CDA está sendo discutida na ação anulatória ajuizada pelo executado, autuada sob o n. 5025837-20.2024.8.24.0023, na qual lhe foi indeferida a liminar requerida através de decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento n. 5024752-68.2024.8.24.0000 (evento 24, RELVOTO1). Então, além de inexistir suspensão de exigibilidade do crédito, a questão da nulidade da CDA deve ser debatida na ação de conhecimento e não por meio de impugnação à penhora" (evento 71, DESPADEC1, autos de origem).
Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5024752-68.2024.8.24.0000, realizado em 23/7/2024, esta Terceira Câmara de Direito Público, por acórdaõ deste Relator, negou provimento ao recurso, assentando que o reconhecimento de eventual nulidade demandaria dilação probatória no Juízo de origem.
Conforme consignado no respectivo acórdão, as provas então apresentadas não se mostraram suficientes para afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário.
As provas ora colacionadas não alteram esse panorama, razão pela qual não se revela possível desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA impugnada.
Por conseguinte, afasta-se a alegada nulidade da CDA.
Em relação ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, afere-se que o Juízo de origem, corretamente, pontuou que, "da análise dos autos, verifico que o executado não apresentou documentos comprobatórios que demonstrem, de forma clara e inequívoca, que os valores bloqueados se destinam exclusivamente à sua subsistência ou ao pagamento de salários de terceiros, ônus que lhe incumbia" (evento 71, DESPADEC1, autos de origem).
Dessa forma, ausentes provas seguras de que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas vincendas ou exclusivamente à subsistência da empresa, não é possível, nesta fase processual - de cognição tipicamente sumária e análise perfunctória - reconhecer a alegada impenhorabilidade.
Com efeito, incumbe ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar de forma inequívoca a origem e a destinação dos valores constritos, sobretudo quando invoca a proteção do art. 833, X, do mesmo diploma.
Tal prerrogativa não se presume, exigindo demonstração robusta e documental, sob pena de prevalecer a presunção de legitimidade da constrição judicial.
Inexistindo essa comprovação, a manutenção da medida constritiva revela-se adequada e proporcional à satisfação do crédito.
Todavia, considerando que a liberação dos valores, neste momento, configuraria medida que esvaziaria a presente discussão jurídica, com risco de irreversibilidade, impõe-se deferir o pedido liminar apenas parcialmente.
Com efeito, a antecipação da tutela recursal deve observar a natureza precária e provisória da medida, evitando-se medidas judiciais que esgotem, de forma irreversível, o objeto do recurso.
Nesse contexto, a providência adequada consiste em determinar que o Juízo de origem abstenha-se de liberar a quantia ao Estado, prevenindo prejuízo à parte agravante, mas mantendo os valores integralmente depositados em Juízo até o julgamento do mérito deste agravo, que se avizinha.
Tal solução harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, além de mitigar o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar recursal, tão só para determinar que a totalidade do bloqueio judicial permaneça "sub judice", até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50005080520238240940/SC
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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20/08/2025 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063014-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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12/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 22:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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11/08/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/08/2025 14:08:20). Guia: 11082842 Situação: Baixado.
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11/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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