TJSC - 5067388-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067388-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALISIO ADALBERTO WERLICHADVOGADO(A): CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais do processo n. 5034019-58.2022.8.24.0930, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com a Súmula 14 do STJ, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Quanto aos juros de mora, o termo inicial, neste caso, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.325/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21-02-2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.094.163/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11-12-2023).
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.1.
Não se conhece da preliminar alegada pelos agravantes quanto ao possível reconhecimento da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão monocrática apenas manteve o acórdão recorrido, não havendo falar, pois, em parcial provimento do recurso.
Aplicação da súmula 284/STF. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. "(...) na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento" (AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.5.2015, DJe 29.5.2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020092-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2024.
Contudo, o cálculo juntado pela parte exequente não deixa claro a metodologia utilizada (doc. 8 - evento 1).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o cálculo do débito conforme o título executivo judicial e ao exposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/07/2024
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13/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISIO ADALBERTO WERLICH. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 09:53
Distribuído por dependência - Número: 50340195820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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