TJSC - 5063929-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063929-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ORAL SIN FRANQUIAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568)ADVOGADO(A): SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486)ADVOGADO(A): JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258)ADVOGADO(A): KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORAL SIN FRANQUIAS S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Pelo Procedimento Comum n. 5006356-49.2025.8.24.0019.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, após a rescisão de contrato de franquia, os agravados mantiveram a operação de clínica odontológica no mesmo endereço da antiga unidade franqueada, sob nova marca ("CRO – Consultório de Reabilitação Oral"), utilizando indevidamente a estrutura, clientela e know-how da rede Oral Sin®, em concorrência desleal e afronta direta às Cláusulas 21.1 e 21.3 do contrato. Afirma, ainda, que as Cláusulas 21.1 e 21.2 proíbem a atuação concorrente pelo prazo de 02 (dois) anos, em contexto que evidencia a irregularidade da atuação dos agravados.
Destaca que a cláusula de não concorrência é reconhecida como válida na jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão tutela recursal, para determinar que os agravados cessem imediatamente qualquer atividade concorrencial com a rede Oral Sin®, sob pena de aplicação de multa diária.
Justifica o pedido com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, consubstanciado pela continuidade da infração contratual e pela possibilidade de consolidação do desvio de clientela, o que comprometeria o resultado útil do processo e a estabilidade do sistema de franquias (Evento 1.1).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
A concessão da tutela recursal, como pretendida, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos arts. 300, caput, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ou seja, a medida somente será deferida mediante a demonstração: a) da probabilidade do direito; e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, delimita que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso, a parte agravante pretende a antecipação da tutela recursal para "determinar que os réus cessem, de imediato qualquer atividade concorrencial direta com a rede Oral Sin®, inclusive a operação da clínica sob a marca 'CRO – Consultório de Reabilitação Oral', no mesmo endereço (local) e cidade (Concórdia/SC) da unidade rescindida, arbitrando-se multa diária para a hipótese de não observância" (Evento 1.1, p. 16).
Quanto ao requisito do periculum in mora, alega que há "risco ao resultado útil do processo, uma vez que o tempo do seu trâmite poderia escoar o prazo da cláusula e ocasionar a consolidação do desvio de clientela e prejuízo à parte autora" (Evento 1.1, p. 11).
Ocorre que, não se percebe, prima facie, risco de perda da utilidade do processo em decorrência da conduta atribuída aos agravados, pois os efeitos da suposta concorrência desleal se mostram, até o momento, meramente patrimoniais, passíveis de compensação posterior.
Cabe destacar, ainda, que a possibilidade de dano patrimonial, isoladamente considerada, não resulta no risco grave que autoriza a tutela de urgência, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO RÉU.DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM PARA CONCESSÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
LIMINAR MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.AVENTADO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PASSAGEM SUSCETÍVEL DE SER IMPEDIDA A QUALQUER MOMENTO. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
EVENTUAIS DANOS AO AGRAVANTE MERAMENTE PATRIMONIAIS.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
EXEGESE DO ART. 302, DO CPC. ARGUMENTOS INAPTOS PARA DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE LESÃO GRAVE AO RECORRIDO.
TESE RECHAÇADA. [...] AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004374-57.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO [...] PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DE SEMESTRALIDADE EXIGIDAS APÓS A FORMATURA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DA AUTORA.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVANTE QUE SUSTENTA, DE FORMA GENÉRICA, O RISCO DE DESFALQUE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO.
PARTE QUE ARCOU COM OS VALORES REFERENTES AOS 11 (ONZE) PRIMEIROS SEMESTRES DO CURSO, DE UM TOTAL DE 12 (DOZE). PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA ARCAR COM OS VALORES EXIGIDOS SEM GRAVE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL QUE, EM CASO DE SUCESSO DA DEMANDA, PODERÁ SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.
PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO RESTA EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010254-35.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022 - grifo nosso).
Nesse contexto, não há elementos suficientes, ao menos em juízo preliminar, para atestar a existência do perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo em decorrência dos atos que a agravante pretende interromper.
Não fosse só isso, há também dúvida razoável acerca da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, uma vez que a interrupção da atividade empresarial teria notório impacto na subsistência dos agravados e dos seus funcionários. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES" MANEJADA PELA FRANQUEADORA CONTRA ANTIGA FRANQUEADA, EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA EM CONTRATO DE FRANQUIA.
DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DENEGOU PLEITO VOLTADO A CESSAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL SUPOSTAMENTE CONCORRENCIAL DESENVOLVIDA PELOS ACIONADOS [...] IMBRÓGLIO QUE RECOMENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA POSTULADA - CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA PARTE RÉ - QUE SE REVESTE DE CARÁTER EXCEPCIONAL E POTENCIALMENTE GRAVOSO, POIS ENVOLVE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA SÓCIA AGRAVADA, AINDA QUE PARCIALMENTE, ALÉM DE IMPACTAR FUNCIONÁRIOS E CLIENTES, SENDO APTA A ENSEJAR RISCO DE DANO INVERSO, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A FORMA DE ATUAÇÃO DO POLO AGRAVADO. PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, NESSE CENÁRIO, NÃO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065860-77.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025 - grifo nosso).
Dito isso e considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise da probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063929-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0301 para GCOM0201)
-
14/08/2025 18:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
-
14/08/2025 18:58
Determina redistribuição por incompetência
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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14/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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14/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/08/2025 11:00:15). Guia: 11125169 Situação: Baixado.
-
14/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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