TJSC - 5014173-12.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014173-12.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Indefiro o pedido de arresto por entender que, neste momento, não há sinais concretos de que a parte executada esteja em estado de insolvência, se desfazendo dos seus bens ou agindo de alguma outra forma com o precípuo fim de frustrar eventual futura execução ou lesar credores.
A existência de dívidas inadimplidas (que não somam vultuosa quantia) não denota, por si só e isoladamente, que o executado esteja em estado de insolvência ou perto disso.
Inclusive, inexiste nos autos qualquer informação sobre a situação patrimonial do executado, que pudesse corroborar a tese de que esta execução, se não concedido o arresto, inevitavelmente será frustrada.
Vale destacar que o arresto é medida de exceção, pois afeta diretamente o patrimônio da parte executada, e por isso sua concessão antes mesmo da citação e formação do contraditório só é autorizada quando restar devidamente comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a meu ver, não foram preenchidos. 2 - Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% sobre o valor da dívida.
Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). 3 - Cite-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito, contados da citação (art. 829, caput, do CPC).
Na oportunidade, cientifique-se-o também do prazo para oposição de embargos, que é de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC), e intime-se-o para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP.
Cabe ao exequente o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte executada pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do exequente a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o exequente, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação/intimação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte exequente, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do exequente em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte exequente de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. 6 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 7 - Citado o executado e decorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:52
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014173-12.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 01/08/2025. -
04/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 15:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11028585, Subguia 5774284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 397,94
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 11:21
Link para pagamento - Guia: 11028585, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5774284&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5774284</a>
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01/08/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA - Guia 11028585 - R$ 397,94
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01/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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