TJSC - 5062017-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5062017-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)AGRAVADO: RICARDO JOSE PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inexistência de relação jurídica ajuizada por Ricardo Jose Pereira, que inverteu o ônus da prova e determinou que a instituição financeira ré deposite em juízo o valor integral dos honorários periciais (evento 63).
 
 Sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, porquanto o ônus da produção da prova deve recair sobre a parte que a requereu e detém interesse direto em sua realização.
 
 Alegou, ainda, que a determinação judicial que lhe impôs o adiantamento integral dos honorários periciais lhe acarreta evidente prejuízo econômico.
 
 Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de afastar a realização da perícia grafotécnica, por reputá-la medida desnecessária ao deslinde da controvérsia (evento 1). É a síntese do necessário.
 
 O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento.
 
 E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc.
 
 IV, b, do CPC, e de plano, ex vi art. 132, XV, do RITJSC.
 
 Com efeito, a causa de pedir vem embalada em fraude bancária quanto a contratos de financiamento nos quais figura o ora agravante como agente financiador, isto é, nega o autor da ação, ora agravado, ter firmado os contratos de financiamento que operam descontos em sua folha de pagamento.
 
 O STJ, nesse contexto, firmou tese sob Tema n. 1.061, que estabelece que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". É o quanto basta! Afinal, dita o CPC, que "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;...".
 
 Calha salientar que a instituição recorrente não tem, por óbvio, a obrigação de produzir a prova, sendo-lhe dado dispensá-la.
 
 Contudo, não lhe é dado querer que seja ela produzida pelo autor da ação, que nega a relação jurídica, devendo então, caso opte por não produzi-la, aceitar as consequências de sua conduta.
 
 Em suma, o ônus da prova de que os contratos de financiamento foram firmados pelo ora agravado é da instituição financeira, não se havendo com reconhecer desacerto na decisão objurgada, que estabeleceu que a perícia grafotécnica dar-se-á por ato do ora agravante.
 
 Posto isso, resolvendo este recurso de agravo de instrumento com supedâneo no art. 932, IV, b, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, dele conheço e nego-lhe provimento.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
 
 P. e I-se.
 
 Preclusa, arquive-se.
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                                            27/08/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 16:05 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DRI 
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                                            26/08/2025 16:05 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            11/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5062017-70.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 07/08/2025.
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                                            07/08/2025 15:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0604) 
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                                            07/08/2025 15:26 Alterado o assunto processual 
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                                            07/08/2025 15:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP 
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                                            07/08/2025 15:14 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            07/08/2025 14:25 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501 
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                                            07/08/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 13:12 Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP 
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                                            07/08/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/07/2025 13:41:20). Guia: 10965017 Situação: Baixado. 
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                                            07/08/2025 11:09 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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