TJSC - 5007672-40.2025.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007672-40.2025.8.24.0135/SCRELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraAUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ATALAIA RESIDENCEADVOGADO(A): THIAGO LUIZ GESSER CESCA (OAB SC029986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 09/09/2025 - Expedida/certificada a intimação eletrônica RequisiçãoRefer. ao Evento 1, ao Evento 14 e ao Evento 21(UNIDADE EXTERNA Cartórios Extrajudiciais TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE NAVEGANTES/SC) Prazo: 2 dias Status:AGUARD.
ABERTURAEvento 22 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007672-40.2025.8.24.0135/SC AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ATALAIA RESIDENCEADVOGADO(A): THIAGO LUIZ GESSER CESCA (OAB SC029986) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais".
O autor alegou, em síntese, que as rés procederam ao protesto indevido de títulos de crédito supostamente emitidos em nome do autor, sem que houvesse qualquer débito ou autorização para a cessão desses créditos.
Argumentou que os títulos protestados se referiam a notas fiscais já quitadas pelo autor diretamente à ré Ultra Soluções e Serviços, via PIX ou transferência bancária.
Disse que não houve qualquer notificação ou anuência do autor quanto à cessão dos créditos à ré SP Capital, violando o disposto no art. 290 do CC.
Relatou que a ré Ultra Soluções e Serviços integra o mesmo grupo econômico da administradora GER, responsável pelos pagamentos, o que afasta a possibilidade de inadimplemento.
Aduziu que a conduta das rés configurou abalo à imagem e ao crédito do autor, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 227 do STJ.
Pediu a aplicação do CDC, pois configurada a relação de consumo, com o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos protestos, além do envio de cópias dos autos ao MPSC para apuração de eventual conduta criminosa por parte dos sócios da ré Ultra Soluções e Serviços.
Como tutela definitiva, rogou pela declaração de inexistência dos débitos, pela baixa definitiva dos protestos e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pleito de envio de ofício ao MPSC, pois ausente o interesse processual (necessidade), uma vez que tal comunicação pode ser feita diretamente pela parte àquele órgão.
Da tutela provisória - sustação dos protestos A tutela provisória exige os requisitos do art. 300 do CPC.
Presentes.
I.
A probabilidade do direito se encontra nos documentos anexos.
Verifica-se que a ré SP Capital protestou, em 22.10.2024, título emitido em 7.6.2024 e vencido em 10.9.2024, no valor de R$ 1.984,23 (Evento 1.8).
O extrato bancário do autor (Evento 1.13) indica que foram feitos pagamentos nos valores de R$ 1.129,60 (6.9.2024), R$ 1.500 (13.9.2024) e R$ 1.000 (19.9.2024) à GER Administradora de Bens, ligada à ré Ultra Soluções e Serviços.
Parece que o débito que motivou o protesto estava quitado.
II.
Sabe-se que "são presumidos os prejuízos advindos da existência de protesto, notadamente porquanto gera impactos negativos à reputação do indivíduo e porque pode representar dificuldades na obtenção de créditos" (TJSC, Ag. 5030552-43.2025.8.24.0000, rel.
João M.
Buch, 2ª Câm. de Dir.
Civil, j. 31.7.2025).
III.
Finalmente, a medida é reversível, podendo o protesto ser repristinado, caso surjam elementos suficientes com o estabelecimento do contraditório.
Destarte, defiro a tutela provisória para determinar a sustação de todos os efeitos de quaisquer protestos promovidos pela ré SP Capital (CNPJ 41.***.***/0001-59) contra a autora Edifício Residencial e Comercial Atalaia Residence (CNPJ 53.***.***/0001-37) junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Navegantes, especialmente os de protocolo nº 252430 (já protestado) e 272362, 242364, 272366, 242363, 272367, 272365 (em vias de serem protestados na data do ajuizamento da demanda). 1. Expeça-se, com urgência, ofício à serventia extrajudicial supracitada para cumprimento em 10 dias, juntando cópia do documento do Evento 1.8.
Não obstante, a presente decisão vale como ofício e/ou mandado, podendo a autora apresentá-la diretamente ao tabelionato para cumprimento.
Em qualquer caso, eventuais emolumentos necessários para o cumprimento desta decisão deverão ser adiantados pela autora. 2.
Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias (art. 335, CPC), dispensada a audiência de conciliação com base no reduzido número de conciliadores frente ao alto ingresso mensal de ações neste Juízo.
No mesmo ato, intime-se para recurso em 15 dias (art. 1.015, I, CPC). 2.1.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias (art. 350, CPC). 2.1.1.
Após, retornem conclusos para saneamento. 2.2. Sem contestação, retornem conclusos diretamente. -
04/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 03:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007672-40.2025.8.24.0135 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 16:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11153353, Subguia 5845126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 933,15
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:32
Link para pagamento - Guia: 11153353, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5845126&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5845126</a>
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18/08/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ATALAIA RESIDENCE - Guia 11153353 - R$ 933,15
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18/08/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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