TJSC - 5005201-90.2025.8.24.0025
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005201-90.2025.8.24.0025/SC EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS MORATELLI DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, em 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2.
Quanto a eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte somente nesta fase do cumprimento de sentença, considerando que apenas terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que o referido pedido seja analisado somente na decisão na impugnação à execução.
Não obstante, em observância ao princípio da celeridade processual, considerando que para os fins da concessão do benefício da justiça gratuita este juízo adota como parâmetro os critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, fica a parte intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes documentos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 3.
Oferecida impugnação, cuja petição, em homenagem ao princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, deve ser nominada pelo ente público como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o documento como IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte credora para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ1, deixo de arbitrar honorários advocatícios initio litis por se tratar de cumprimento de sentença em que tramita contra a Fazenda Pública.
Ademais, em se tratando da Fazenda Pública (art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 534 do CPC), não se aplica a multa de 10% (dez por cento) prevista no cumprimento genérico de sentença (art. 534, §2°, do CPC e cf.
STJ.
REsp 1.201.255/RJ). 5.
Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa, desde já, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. 6.
Verifico que a parte ativa não informou os dados bancários no evento inicial.
Assim, considerando a nova sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, a parte ativa deve, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, ficando ciente de que, a ausência de dados bancários impedirá a expedição da RPV, determinando-se, desde já, a suspensão do feito até a apresentação dos dados bancários.
Registra-se que após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.
Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, art. 6º). 7. Informados os dados bancários, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) da quantia indicada no cálculo homologado, devidamente atualizada, caso inferior a 60 salários-mínimos (se dívida federal art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001), 10 salários-mínimos (se dívida estadual Lei Estadual nº 15.945/2013) ou 30 salários-mínimos (se dívida municipal, desde que não haja valor diverso estabelecido em lei local art. 97, § 12º, ADCT); ou em caso de renúncia ao crédito do valor excedente (art. 87, § único, do ADCT), observando-se o procedimento previsto Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025. 8.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). -
28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:49
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005201-90.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 12:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/06/2025
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18/08/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:06
Distribuído por dependência - Número: 50032907720248240025/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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