TJSC - 5085396-63.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 19:08
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5085396-63.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: ADALZIJA APARECIDA WIEST DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)DESPACHO/DECISÃO1.
Acolho a competência. 2. Mostra-se viável o processamento da demanda, pois presentes os requisitos insculpidos no artigo 381 do CPC. Ademais, justificados os motivos autorais (art. 382, CPC).
Cite-se, como requerido. Cumpra-se preferencialmente por meio eletrônico, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res.
CNJ 455, de 27/04/2022).
Decorrido o prazo de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil).
Embora não se admita defesa na produção antecipada de provas (CPC, art. 382, § 4º), a requerida poderá justificar eventual não exibição do documento, mas, caso considerada ilegítima pelo juízo a recusa, a pretensão inicial será considerada resistida e a requerida estará sujeita aos ônus de sucumbência (interpretação extensiva dos arts. 390 e 399 do CPC aliada à jurisprudência do STJ sobre o procedimento em questão). 4.
Intime-se. -
11/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALZIJA APARECIDA WIEST DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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11/08/2025 09:26
Determinada a citação
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08/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para SBS0101)
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:38
Terminativa - Declarada incompetência
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23/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALZIJA APARECIDA WIEST DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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