TJSC - 5060392-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060392-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimadas para apresentar resposta, querendo, no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC). -
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060392-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELYOMAR RIBEIRO BORGESADVOGADO(A): DENISE APARECIDA LUCIANO (OAB SC033203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elyomar Ribeiro Borges contra a decisão proferida na ação de habilitação de crédito ajuizada contra Moliza Revestimentos Cerâmicos LTDA (Massa Falida/Insolvente) (evento 15.1, PG).
O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem.
A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse: ''declaração de IR, do RI, declaração do Detran sobre veículos, extratos bancários dos últimos 3 meses e extrato-resumo do cartão de crédito, bem como os mesmos documentos em relação à esposa, que integra o conceito de renda familiar''. (evento 7.1).
Em resposta, o recorrente juntou documentos (evento 12). É o relato. Decido. Nos termos do § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007: § 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio.
O recorrente não juntou documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira: não há demonstrativo de renda, do RI sobre imóveis, declaração do Detran, extrato bancário dos últimos 3 meses ou extrato-resumo de seus cartões de crédito do mesmo período, nem qualquer outro documento concreto a respeito de seus bens e sua renda. Ademais, no evento 1.2 informou que é casado e não juntou os documentos referente aos membros do grupo familiar. A desídia do recorrente implica violação ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), já que foi expressamente intimado para juntar documentos comprobatórios da alegada carência econômica.
De qualquer forma, o recorrente é beneficiário do INSS.
Conforme documento juntado no evento 12.2, o valor do benefício é de aproximadamente R$ 5.823,29, descontados apenas os encargos obrigatórios (IRPF). Esse valor é superior ao parâmetro de três salários mínimos adotado por esta Corte para concessão da benesse, com base em igual critério de atendimento da DPESC (Resolução CSDPESC n. 15/2014). E não havendo prova suficiente nos autos a respeito da atual condição financeira da parte, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo comprovadamente humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente e, em atenção ao disposto no § 2º do art. 101 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - ELYOMAR RIBEIRO BORGES - Guia 843077 - R$ 685,36
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29/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELYOMAR RIBEIRO BORGES. Justiça gratuita: Revogada.
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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29/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:55
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0204
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22/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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05/08/2025 18:05
Despacho
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060392-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/08/2025. -
04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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04/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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01/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELYOMAR RIBEIRO BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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