TJSC - 5018954-32.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 12:40
Expedição de ofício
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26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 09:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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26/08/2025 09:13
Determinada a citação
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22/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018954-32.2025.8.24.0020/SC AUTOR: JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKIADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL, c/c PRECEITO COMINATÓRIO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKI em face de J.
S. - ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA., ao argumento de que esta teria integralmente quitado, com sobra, o contrato de compra e venda de imóvel constante ao evento 1, DOC4 mas que não recebeu a devida quitação por parte da requerida e consequentemente não ocorreu a transferência para seu nome.
Requer a condenação da ré em dano moral e repetição de indébito em relação ao valor pago que extrapolou o limite contratual, além de que a requerida proceda à transferência do imóvel mediante escritura pública ou, alternativamente, sua adjudicação compulsória em favor da requerente. É o necessário relato.
DECIDO.
Passo, pois, a análise da tutela deduzida na exordial, motivando meu convencimento na forma do art. 298 do CPC/2015.
Cabe, primeiro, gizar que o CPC/2015, conquanto tenha suplantado o procedimento cautelar, reuniu três técnicas de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal.
Aclara Humberto Theodoro Júnior que as tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera pelo desate final do conflito submetido à solução judicial, representando provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar tais inconvenientes.
Nessa ótica, o legislador promoveu a divisão das tutelas provisórias em tutelas de urgência e tutelas de evidências, reguladas entre os artigos 300 e 310.
A primeira, abarca as medidas de urgência (cautelares) e antecipatórias (satisfativas), "todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal". (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 56.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2015. p. 597).
A tutela de evidência, por seu turno, tratada que foi no art. 311 do CPC/2015, "tem por objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas, sim, combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário".(JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 56.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2015. p. 597).
O que se objetiva, neste último caso, não é afastar o perigo de dano gerado pela demora do processo, mas eliminar, de imediato, a injustiça de manter insatisfeito um direito subjetivo que, a toda evidência, existe e deve ser tutelado.
Colhe-se da doutrina que, à guisa de crítica, perdeu-se a chance de sedimentar no novo Código de Processo Civil a distinção entre tutela cautelar e a tutela antecipada (…) Enquanto a tutela cautelar é espécie de tutela jurisdicional e, portanto, resultado possível de um processo, a tutela antecipada é técnica processual para se outorgar tutela jurisdicional e, assim, meio para obtenção de um resultado no processo. (TESSER, André Luiz Bauml.
Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório.
As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no CPC/2015.
Coleção Novo CPC.
Juspodivm.4, p. 43).
O pedido de urgência tecido na exordial amolda-se na tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter incidental, uma vez que a parte autora pretende assegurar os efeitos de eventual sentença de procedência proferida nesta ação.
Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessarte, para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa deverá a parte autora provar os seguintes requisitos legais: a) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris; b) potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do perigo da demora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
Sem maiores digressões, na espécie, mostra-se viável o pedido tutelar.
Versando a lide sobre a legítima propriedade do bem em comento, ideal resguardar os direitos que a parte autora afirma ter. É prudente tornar o bem indisponível para que o debate sobre a validade do negócio e sua quitação avance além da cognição sumária. Ainda, considerando que existente a probabilidade do direito da parte autora, haja vista a data em que foi formalizado o negócio jurídico e a existência de notificação extrajudicial encaminhada à parte ré, bem como que o deferimento das medidas cautelares não acarretará em prejuízo irreparável à demandada, possível o deferimento das tutelas requeridas.
Em outro norte, sobre o requerimento de manutenção na posse da requerente, pondero que inexiste indicação, ou mesmo menção, de concreto risco ou ameaça à sua posse na petição inicial, motivo pelo qual deixo de analisar tal requerimento.
I – Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida no sentido de constar na matrícula do imóvel n° 124.641 do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC o gravame de indisponibilidade requerido, bem como determino que a parte ré abstenha-se de inscrever a requerente em rols de inadimplentes.
II - Intime-se a parte autora para indicar se deseja justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que realiza o requerimento via sistema Eproc, mas não o menciona na sua peça, sob pena da inércia gerar a presunção de dispensa do requerimento.
III - Requerendo justiça gratuita, deverá a parte trazer os seguintes documentos: A - Demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; B - Certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; C - Certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; D - Última declaração de Imposto de Renda; IV - Não requerendo a gratuidade judicial, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais em quantas parcelas o sistema permitir, salientando que deverá a parte comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução de mérito, dando-se por cancelada a distribuição do feito. V - Aclaro que, não possuindo justiça gratuita, caberá a parte autora requerer perante o tabelionato extrajudicial a averbação da indisponibilidade deferida. -
18/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:19
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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