TJSC - 5100713-77.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5100713-77.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GILBERTO ALVES (OAB SC009172) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do processo e de preferência no pagamento do precatório, tendo em vista a comprovada doença grave da qual o exequente é portador.
Anote-se a condição de doença grave no cadastro dos autos. 2.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) A gratuidade da justiça é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento.
Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário.
Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios.
Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do sucumbente no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento à cobrança da sucumbência.
Por isso, também, não há que se falar em preclusão da questão atinente à gratuidade da justiça: há regra expressa (artigo 98, § 3º, CPC) permitindo a revisão da sua concessão até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença no processo em que foi reconhecida.
A reanálise e reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita pode ser realizada de ofício, ou por iniciativa da parte interessada, e importa em equalizar os custos da prestação jurisdicional entre os usuários, evitando-se que estes custos recaiam sobre a coletividade, e que prejudiquem àqueles que realmente necessitam.
No caso em apreço, a parte exequente não demonstra que faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia.
E mais, desnecessária, no ato da revogação da benesse, a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos para o deferimento.
Tal providência só é indispensável ao se apreciar o pedido original, antes de se decidir pelo indeferimento, segundo determina o § 2º do artigo 99 do CPC.
Ainda que assim não fosse, a parte que alega fazer jus à gratuidade da justiça deveria comprovar seu ponto no mesmo momento em que peticiona protestando, pois a reconsideração da decisão só seria possível se demonstrado, de plano, o direito da parte, o que não aconteceu..
Ora, tratando-se de funcionário público, é tarefa elementar demonstrar os seus ganhos, de forma a verificar se amolda-se ao critério empregado pelo juízo, o qual é perfeitamente apto ao fim a que se destina.
Não estando comprovada a carência de recursos à satisfação das despesas processuais, deve ser indeferida a concessão da gratuidade, ou, caso tenha sido anteriormente concedida, deve ser cassada a benesse, ainda que de ofício.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO - SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO 1.
Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. 2. É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida, quando a parte contrária demonstra suficientemente que a beneficiária pessoa jurídica não se enquadra no conceito de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação n. 5002083-65.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se a decisão (evento 15). -
11/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:47
Gratuidade da justiça não concedida
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26/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/12/2023 15:16
Juntada de Petição
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15/12/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 16:26
Determinada a intimação
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14/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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