TJSC - 5014842-65.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5014842-65.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: JOSUE KREBS LOURENCOADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 09/09/2025 - Custas Satisfeitas -
05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5014842-65.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JOSUE KREBS LOURENCOADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a parte autora/locadora requereu liminarmente o despejo da parte ré/locatária, sob a alegação de inadimplência dos aluguéis e/ou encargos locatícios, além da não substituição da garantia contratual.
Sobre a concessão de liminar nas ações de despejo, dispõe o art. 59 da Lei n. 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso, o contrato de locação (evento 1, CONTRLOC5) comprova, a priori, o liame negocial existente entre as partes, bem como a obrigação da parte ré com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios.
Verifico, no entanto, no contrato fora pactuada garantia na modalidade fiança, o que afasta, em princípio, a possibilidade de concessão da liminar em razão do inadimplemento.
Embora alegue que a garantidora se exonerou da responsabilidade, a documentação apresentada com a inicial não permite concluir, indene de dúvidas, que houve ciência inequívoca do locatário a respeito dos termos da notificação e do prazo para substituição da garantia. Não há confirmação de recebimento da mensagem encaminhada ao endereço eletrônico indicado, o que se mostra insuficiente, por si, para a comprovação da ciência. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDEU QUE DEVERÁ SER CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, UMA VEZ QUE NOTIFICOU O RÉU PARA APRESENTAR NOVA GARANTIA E ESTE PERMANECEU INERTE.
REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, VII, DA LEI 8.245/91, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO, NA FORMA DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS POR E-MAIL E MENSAGENS DE WHATSAPP, AINDA QUE PREVISTAS CONTRATUALMENTE, NÃO DEMONSTRARAM DE FORMA ABSOLUTA, AINDA QUE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ PROVA DA CIÊNCIA EFETIVA DO LOCATÁRIO POR MEIO IDÔNEO, COMO O AVISO DE RECEBIMENTO POR MÃO PRÓPRIA (AR-MP).
INCERTEZA QUANTO À CIENTIFICAÇÃO FORMAL DO RÉU, QUE MOSTRA PRUDENTE A PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020873-19.2025.8.24.0000, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025 - grifei) Já no tocante ao inadimplemento, entendo descabida a liminar na hipótese dos autos, já que o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 exige que seja o fundamento exclusivo da ação de despejo para a concessão da medida, o que não é o caso. Portanto, indefiro a liminar.
De outro lado, dada a fungibilidade das tutelas provisórias, entendo possível a análise do pedido em sede como tutela de urgência.
Sobre isso, compartilho do entendimento de que o rol do art. 59, § 1º, não é taxativo e, por isso, é possível juridicamente a antecipação dos efeitos da tutela em processos de despejo, ainda que afetos à lei especial, na forma do atual art. 300 do CPC (regra geral das tutelas de urgência). Para tanto, é preciso que sejam satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, que diz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.§1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca ao possível inadimplemento dos aluguéis e/ou demais encargos da locação, tratando-se de prova negativa (falta de pagamento) obviamente é impossível atribuir ao autor, neste momento, o ônus probatório neste tocante.
Com isso, entendo que, neste momento processual, há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica suficientes no que tange à versão da parte autora, aptas a autorizar a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Além disso, tenho que é inegável o receio de dano advindo da continuidade da relação locatícia, especialmente porque priva o locador do gozo do imóvel sem que receba a contraprestação devida.
Contudo, entendo necessária a exigência de caução (art. 300, § 1º, CPC) a fim de garantir o ressarcimento dos danos que a parte ré possa vir a sofrer se, futuramente, o autor não lograr êxito no pedido desalijatório.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, condicionada à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a 3 meses de aluguel, sob pena de revogação desta decisão.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora preste caução idônea (dinheiro, bem imóvel, entre outros).
Se indicar imóvel, fica ciente o autor da necessidade de averbar a caução na matrícula do bem. Se a caução for em dinheiro, o extrato da subconta judicial valerá como termo de caução.
Feito isso, lavre-se o termo de caução.
Autorizo que o cartório confeccione o termo de caução para que o autor imprima, assine, reconheça a veracidade da assinatura e após junte ao processo.
Se o advogado assinar o termo de caução, tendo poderes expressos para tal na procuração, fica dispensado o reconhecimento de firma na assinatura, bastando a assinatura digital.
Se quiser, também está garantido o atendimento presencial em cartório.
Formalizada a caução, cite-se e intime-se o réu para desocupação voluntária, em 15 dias corridos, sob pena de despejo forçado, bem como para apresentação de resposta, em 15 dias úteis, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-se a parte ré a respeito da possibilidade de evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 62, II, da Lei de Locações. Citado e intimado o réu, transcorrido em branco o prazo para desocupação voluntária e havendo pedido do autor, expeça-se o mandado de despejo.
Desde já defiro as medidas de arrombamento e reforço policial, se o oficial de justiça reputar necessário. 2 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 3 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
27/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:42
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:13
Despacho
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13/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014842-65.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11098252, Subguia 5813684 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 788,73
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 16:53
Link para pagamento - Guia: 11098252, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5813684&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5813684</a>
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11/08/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - JOSUE KREBS LOURENCO - Guia 11098252 - R$ 788,73
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11/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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