TJSC - 5065030-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065030-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIZIEL BRUCE DE LIMAADVOGADO(A): WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA DE DEUS (OAB SC052974)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO ELIZIEL BRUCE DE LIMA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência" n. 5049001-72.2025.8.24.0930 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): 1. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na exordial, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora indica o recebimento de renda incompatível com a benesse aqui discutida.
Além disso, a documentação complementar apresentada não demonstra a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo.
Verifico que os valores de entrada em apenas uma das contas bancárias do autor, geralmente, ultrapassam R$ 6.000,00.
Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. [...] 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal e pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência" ajuizada pela parte agravante, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se).
Na espécie, verifica-se que o agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3); b) certidão de propriedade sobre motocicleta, emitida pelo DETRAN/SC em 27-3-2025 (evento 1, Certidão Propriedade5); e c) extrato de conta-corrente do banco C6Bank referente ao período de 24-12-2024 a 24-3-2025 (evento 1, Extrato Bancário7).
Intimado pelo Juízo a quo para carrear aos autos documentos que pudessem atestar a alegada hipossuficiência (evento 6, DESPADEC1), o agravante colacionou: d) certidão de propriedade sobre motocicleta, emitida pelo DETRAN/SC (evento 9, Certidão Propriedade2); e) extrato de conta-corrente do banco Nubank referente ao período de 1º-2-2025 a 30-4-2025 (evento 9, Extrato Bancário4, evento 9, Extrato Bancário5 e evento 9, Extrato Bancário3); f) captura de tela de pesquisa negativa de restituição do IRPF relativa aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (evento 9, DOCUMENTACAO6); g) contrato de locação de imóvel residencial entre o requerente e o locador Juarez Imóveis Eireli (evento 9, CONTRLOC7, evento 9, CONTRLOC8, evento 9, CONTRLOC9, evento 9, CONTRLOC10 e evento 9, CONTRLOC11); e h) extrato de conta-corrente do banco C6Bank, referente ao período de 1º-11-2024 a 30-4-2025 (evento 9, Extrato Bancário12).
Pois bem. Em se tratando de profissional autônomo, conforme qualificação constante nos autos (evento 1, PROC2), a renda do agravante, na ausência de outros documentos, há de ser aferida com base nas movimentações registradas em seus extratos bancários.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que os extratos bancários (evento 1, Extrato Bancário7, evento 9, Extrato Bancário12 e evento 9, Extrato Bancário13) revelam uma série de entradas em sua conta-corrente, cuja soma supera amplamente o parâmetro de 3 (três) salários mínimos mensais adotado por esta Câmara, atualmente equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
No mês de abril de 2025, por exemplo, o total de créditos recebidos pelo agravante em movimentações via PIX é superior a 8 (oito) salários mínimos.
Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, porquanto ela não preenche o pressuposto elencado no art. 2º, I, da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, porque tem renda média mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Logo, a gratuidade da justiça não pode ser franqueada, pois o parâmetro adotado por esta Corte para a caracterização da insuficiência de recursos econômicos prevista no art. 98 do CPC não foi atendido.
Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AGRAVANTE COM RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013894-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENESSE NEGADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS.
ALÉM DISSO, O RECORRENTE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069771-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO DA AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045471-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento.
Custas legais.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
29/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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28/08/2025 16:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 16:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065030-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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19/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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19/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZIEL BRUCE DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 19:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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