TJSC - 5008616-72.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008616-72.2025.8.24.0125/SCEXEQUENTE: WILSON RINHEL MACEDOADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDOEXECUTADO: IVANETE TERESINHA DAPPERADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi proposto no dia 08.08.2025, depois de o exequente ter tomado ciência de que o pagamento do valor referente aos seus honorários advocatícios já havia sido realizado no dia 24.06.2025 pela parte executada (conforme se observa no Evento 65 dos autos n. 5007724-03.2024.8.24.0125, em que o próprio exequente requereu a expedição de alvará em seu favor no dia 05.08.2025).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% do valor da execução.
Outrossim, não deve ser acolhido o pedido de condenação do exequente nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que o exequente afirmou que o ajuizamento ocorreu por um lapso e requereu a extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente sentença servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema eproc.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, procedendo-se às anotações de estilo. -
08/09/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50095373120258240125/SC
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008616-72.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: WILSON RINHEL MACEDOADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição e dos documentos juntados no evento 13.
Após, retornem conclusos. -
04/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:31
Despacho
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03/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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30/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50095373120258240125
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008616-72.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: WILSON RINHEL MACEDOADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDOEXECUTADO: IVANETE TERESINHA DAPPERADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. 2.
A intimação da parte executada deverá se dar na pessoa do procurador constituído nos autos principais, salvo se o presente cumprimento de sentença houver sido ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, caso em que a intimação deverá se dar pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC). 3.
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente no mesmo endereço/telefone em que foi encontrada pela última vez nos autos principais. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto.
Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos "endereço insuficiente", "não existe o número", "não procurado" ou "ausente", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 4. No caso da citação nos autos principais ter se dado por meio de edital, assim deverá ser intimada a parte executada no presente cumprimento de sentença.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019.
Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) que, em se tratando de ação executiva, os honorários advocatícios serão arbitrados e requisitados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto.
Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). -
18/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:03
Despacho
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12/08/2025 03:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 15/07/2025
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08/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:13
Distribuído por dependência - Número: 50107934320248240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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