TJSC - 5063066-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063066-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABIANA DE CASTROADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Fabiana de Castro interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5085228-61.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. (Evento 12, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Na decisão do Evento 8 determinei a cientificação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeria.
O Recorrente não se manifestou. É o necessário escorço.
Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Inconformismo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito ativo não deve ser chancelado.
Aflora do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira do Recorrente, foi determinada a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira (Evento 12), nos seguintes termos: I - Em suas razões recursais, a Agravante pugnou pelo deferimento da gratuidade.
Porém, não há informações suficientes e atualizadas nos autos acerca da alegada hipossuficiência financeira.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação do Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) comprovante de renda mensal atualizado; (b) comprovante de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e (d) última declaração de imposto de renda na íntegra; III - Intimem-se. (Evento 8).
Uma vez intimada (Evento 10), a Agravante não juntou a documentação elencada na interlocutória do Evento 8.
Diante disso, concluo que não restou devidamente satisfeita a verossimilhança das alegações, circunstância que por si só inviabiliza a concessão da carga ativa, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora. É o quanto basta.
Ex positis: (a) indefiro o efeito ativo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, por ser o mote do Agravo de Instrumento justamente o benefício da gratuidade, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 101 do NCPC.
Intimem-se. -
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063066-49.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
13/08/2025 09:51
Despacho
-
12/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
12/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:52
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
12/08/2025 12:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
12/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
12/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA DE CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009389-39.2025.8.24.0054
Adriana Martins da Silva Soares
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Danusa Petters Ferrari Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 10:58
Processo nº 5010772-84.2025.8.24.0011
Joao Paulo Decker
37.047.320 Edesio Brand
Advogado: Fabiana Souza Xavier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 16:24
Processo nº 5003176-24.2024.8.24.0063
Danuza Alves Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 16:39
Processo nº 5063115-90.2025.8.24.0000
Sociedade Avantis de Ensino e Escola de ...
Diogo Balena Catafesta
Advogado: Bruno de Souza Brasil
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 12:59
Processo nº 5002988-31.2024.8.24.0063
Elisangela Varela dos Santos
Municipio de Sao Joaquim/Sc
Advogado: Matheus Paim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2024 16:41