TJSC - 5048211-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048211-25.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
15/08/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 00:37
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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28/03/2025 00:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO NETO MACHADO)
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26/03/2025 13:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:43
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/02/2025 15:55
Decisão interlocutória
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31/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 15:26
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8226222, Subguia 4201138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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27/06/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8226222, Subguia 4201138
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27/06/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 8226222 - R$ 36,27
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27/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 15:02
Determinada a intimação
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22/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:35
Distribuído por dependência - Número: 50947516820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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