TJSC - 5008611-50.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008611-50.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MANOEL NAZARIOADVOGADO(A): FRANCIELLE ANTUNES RODRIGUES (OAB SC022507)ADVOGADO(A): MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952)ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada pessoalmente, no mesmo endereço em que foi encontrada pela última vez nos autos principais (evento 1, CARTACIT11), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, II, e 523, § 1º, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Havendo necessidade de expedição de mandado, nos termos do item, e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto.
Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos "endereço insuficiente", "não existe o número", "não procurado" ou "ausente", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
Por fim, intimada a parte executada e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. -
18/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 07:56
Despacho
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11/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:05
Distribuído por dependência - Número: 03016788820168240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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