TJSC - 5063056-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063056-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SOLANGE MACHADOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO SOLANGE MACHADO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Bruno Makowiecky Salles, nos autos da ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5014900-81.2025.8.24.0033, movidos contra CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que determinou a suspensão do feito com base na determinação contida no REsp 2092190/SP (tema 1264) (Evento 21 dos autos de origem).
Nas razões recursais, a autora sustenta em resumo a inviabilidade de suspensão do feito porquanto o caso específico diverge daqueles abarcados no tema 1264, na medida em que se trata de alegação da inexistência da dívida e não de sua prescrição. Por fim, requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada, determinando o regular processamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
De início, no que tange à admissibilidade do agravo, embora a decisão que determinou a suspensão da demanda não esteja expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, assentou a possibilidade de mitigação da taxatividade, admitindo a interposição do recurso em hipóteses excepcionais, quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em apreço, verifica-se a existência de possível prejuízo relevante à parte agravante, consistente na manutenção de anotação indevida em seu nome, apta a gerar abalo ao seu crédito e à sua imagem.
Diante desse cenário, evidencia-se a urgência na apreciação da matéria, razão pela qual se mostra possível o conhecimento da insurgência para análise imediata de seu mérito.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma.
Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995.
Pois bem. No caso em apreço, a autora busca a reforma da decisão que determinou a suspensão do feito, ao argumento de enquadrava-se nos termos do Tema 1264.
Destaca-se dos fundamentos da decisão impugnada: Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos ajuizada por SOLANGE MACHADO em face de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, em razão de inscrição de débito em plataforma de renegociação de dívidas.
Em 24-6-2024, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2092190/SP, determinou a suspensão de todos os processos em território nacional que versassem sobre a matéria (Tema 1264), senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. [...] O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR n. 1.0000.22.184442-6/001 (Tema n. 88) para definir "se [a] inclusão de débito prescrito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' configura ato ilícito; e se isso é capaz de gerar indenização por danos morais"; contudo, o feito ainda não foi julgado, com data prevista para 10/6/2024.
Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) Assim, necessária suspensão do feito até segunda ordem da superior instância.
Ante o exposto, suspendo o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria afetada.
A recorrente no entanto, afirma que, ao contrário do precedente utilizado para justificar o pleito de suspensão, a hipótese dos autos afigura-se distinta, pois não defende a prescrição do débito, mas sua própria existência.
Razão assiste à recorrente.
Conforme se extrai da exordial, a demanda foi proposta sob o argumento de que a autora desconhece a existência do débito que embasou a anotação impugnada.
Extrai-se daquela peça: A autora em março de 2025, ao tentar crédito, foi surpreendido ao ser informado que seu nome constava em cadastro negativo, e que para sua surpresa a inscrição partiu da requerida.
Buscou o arquivista de crédito com o fito de obter prova concreta da indigitada negativação.
Obteve a resposta que desejava, qual seja: o nome da empresa que o havia publicamente inscrito como mau pagador por alegadas dívidas impagas no valor de R$2.745,85, supostamente oriundo do contrato de nº 8105463472, conforme descrito abaixo: [...] Ademais, não recebeu qualquer tipo de notificação informando acerca do procedimento que seria realizado, nem mesmo para fins emanados pelos arts. 290, do Código Civil Brasileiro, e art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, requer que a contraparte demonstre a previa notificação preconiza da pelo art. 290 do CC, bem como a juntada ao feito do contrato de nº 8105463472, que supostamente tenha ensejado a negativação do nome autoral, sob pena da aplicação do art. 400 do CPC Com efeito, a inicial narra não só o desconhecimento da avença diante da surpresa ao conhecer a anotação, quanto em razão da ausência de notificação. Tal circunstância afasta, desde logo, a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.092.190/SP (Tema Repetitivo n. 1.264), cujo objeto consiste em "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Com efeito, o referido tema parte do pressuposto de que a dívida prescrita é válida e existente, sendo controvertida apenas a possibilidade de sua cobrança por vias extrajudiciais.
No caso concreto, contudo, a controvérsia não reside na prescrição ou na forma de exigibilidade da obrigação, mas na própria existência do débito, circunstância que o torna juridicamente distinto da hipótese tratada no precedente repetitivo mencionado, inviabilizando sua aplicação ao caso sob exame. É o quanto basta.
Logo, em vista do exposto, é de se deferir o almejado efeito suspensivo, porquanto demonstrada a probabilidade de acolhimento do Inconformismo.
Assim, presentes/ausentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defere-se a pretendida carga sobrestativa.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a Agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, retornem conclusos. -
29/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
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29/08/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063056-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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12/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:40
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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12/08/2025 14:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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12/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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