TJSC - 5008442-63.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008442-63.2025.8.24.0125/SC AUTOR: VANESSA DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO (OAB DF034654) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como para, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção. -
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008442-63.2025.8.24.0125/SC AUTOR: VANESSA DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO (OAB DF034654) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. 1 – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). 2 - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Registro que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. 3 - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:25
Juntada de Petição - VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. (SC033548 - GEORGE FERREIRA BECKE)
-
29/08/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 07:42
Determinada a citação
-
28/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008442-63.2025.8.24.0125/SC AUTOR: VANESSA DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO (OAB DF034654) DESPACHO/DECISÃO I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos.
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas.
Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa.
II – Se acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo, desde já, o parcelamento das Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais pelo número máximo permitido no sistema E-proc.
Destaco que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e autorizará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirto que o pagamento posterior não saneia os efeitos da mora.
Anoto, ainda, que tanto o pedido de parcelamento quanto o pedido de desistência da gratuidade judiciária ou do parcelamento deverão ser formulados exclusivamente por meio de peticionamento nos autos, sendo desconsideradas as manifestações realizadas por telefone.
III - Após, voltem os autos conclusos.
DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________Assinatura da parte declarante -
11/08/2025 15:33
Juntada de Petição - VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. (SC033548 - GEORGE FERREIRA BECKE)
-
11/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 07:56
Despacho
-
08/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 05/08/2025 13:57:19)
-
08/08/2025 13:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11051399, Subguia 5787230
-
08/08/2025 13:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/08/2025 13:57:21)
-
08/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/08/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007980-09.2025.8.24.0125
Maria Cristina Lobas
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Sonia Raquel Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 17:33
Processo nº 5037976-96.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Fernanda Adriano Rodrigues da Silva
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 16:51
Processo nº 5014543-24.2025.8.24.0091
Ezequiel Pires
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 00:19
Processo nº 5037749-09.2024.8.24.0930
Itau Unibanco S.A.
Edera Distribuidora de Medicamentos LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 13:15
Processo nº 5008373-31.2025.8.24.0125
Leonel Machado da Silva
Advogado: Jaqueline Inacio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 11:49