TJSC - 5026077-20.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026077-20.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVO CEZAR ROPELATOADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL (OAB SC043384)EXECUTADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337)ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liberação do valor pago Diante do pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente.
Dados bancários no evento 29. 2.
Existência de saldo.
Prosseguimento.
O executado não está observando a boa-fé.
No despacho do evento 17 foi esclarecido que, sobre o valor não pago no prazo de 15 dias, a contar da intimação inicial para pagamento, incide a multa de 10%.
Mesmo assim, ele paga apenas a diferença entre o valor inicial e o valor que já pagou.
Ou seja, não pagou a multa.
O processo prossegue, então, para os atos de expropriação, visando o pagamento. Cumprido o alvará acima, proceda-se a penhora SISBAJUD, observando o valor do saldo, no importe de R$ 1.199,04, indicado no evento 29. 3.
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça Como exposto acima, evidente que há saldo e, embora cientificado, o executado não promove o seu pagamento.
Como também advertido no referido despacho, o executado está sujeito à multa em favor do Estado, prevista no art. 77, §2º, do CPC, pois, de forma deliberada, pois foi cientificado pelo despacho do evento 17, desconsiderou a incidência da multa de 10% e não cumpriu "com exatidão" a sentença, ofendendo o dever ético previsto no art. 77, IV, CPC.
Nada justifica promover a execução forçada contra devedor solvente e com plenas condições de cumprir a sentença, mas que, por vontade própria, não a cumpre, impondo ao credor requerer o seu cumprimento forçado.
O devedor que tem condições, mas não paga a obrigação fixada em título judicial, desrespeita à decisão e ofende o sistema de justiça.
Assim, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e por força do art. 77, IV, §2º, do CPC, CONDENO o executado ao pagamento de multa em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, no valor de R$ 1.518,00, equivalente a um salário mínimo, considerando o pequeno valor do saldo, o valor da obrigação original e a capacidade econômica do executado. A cobrança será realizada após a sentença de extinção. -
02/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.990,41
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02/09/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 19:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.154,41
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026077-20.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVO CEZAR ROPELATOADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL (OAB SC043384)EXECUTADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337)ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) DESPACHO/DECISÃO 1.
Parcelamento O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é direito do executado passível de exercício somente na execução por título extrajudicial, por força do §7º, do mesmo artigo. Mas, com concordância do exequente, é possível sua aplicação no cumprimento. Contudo, no caso, o exequente não concordou (evento 15). Assim, INDEFIRO o parcelamento requerido pelo executado (evento 9).
A execução prossegue. 2.
Liberação do valor pago Diante do pagamento parcial (evento 9), expeça-se alvará em favor do exequente.
Dados indicados no evento 15. 3.
Prosseguimento Em 05 dias, deve o exequente indicar o valor atualizado do débito, amortizando o valor pago. Anoto que não incidem honorários no primeiro grau de jurisdição no procedimento do juizado, nos termos do art. 55 da LJEC.
A multa de 10% incide apenas sobre o valor que não foi pago no prazo de 15 dias.
Com o cálculo, proceda-se a penhora SISBAJUD e, sendo necessário, RENAJUD.
Nos termos do art. 828, do CPC, havendo interesse, poderá o exequente promover a averbação da certidão da execução junto ao registro do veículo do executado. 4. Ética processual.
Dever de cumprir decisão judicial O executado é advogado atuante.
Segundo o exequente, proprietário de um Jeep ano 2023.
Pagou 30% do débito. Ao que tudo indica, tem condições de cumprir a sentença judicial, pagando o débito.
Ao que tudo indica, não paga porque não quer. Diante deste contexto, ADVIRTO o executado, novamente, que o descumprimento injustificado da decisão judicial será punido com multa em favor do Estado, no valor de até 20% do débito, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC, o que será examinado na sentença de extinção. Se o executado tem condições de pagar, e parece que tem, e observando a análise econômico (custo do processo), incentivo-o a promover o pagamento.
Já vai arcar com multa de 10% sobre o saldo e ainda está sujeito a uma multa de 20% sobre o valor da execução. Se tem interesse em um bom acordo, incentivo-o a conversar diretamente com o advogado do exequente. -
27/08/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jeferson Isidoro Mafra em 27/08/2025 18:35:37
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27/08/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/08/2025 17:05
Juntada - Extrato Subconta - 2600882449<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:54
Despacho
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21/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.138,74
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026077-20.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337)ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o procurador/executado para efetuar o pagamento do julgado, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, sob pena de aplicação de multa.
Cientificando-o que deverá apresentar comprovante aos autos, em caso de pagamento voluntário.
Fica advertida a parte de que o descumprimento injustificado da sentença, poderá ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC.
Valor da causa: 17.129,16. -
08/08/2025 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/07/2025
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07/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO CEZAR ROPELATO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 11:14
Distribuído por dependência - Número: 50254159020248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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