TJSC - 5018603-24.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018603-24.2025.8.24.0064/SC AUTOR: BIANCA MARCELA TESTAADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA TESTA (OAB SC045598) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de Tutela Antecipada de Urgência na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida por Bianca Marcela Testa contra o Município de São José, fundado na suspensão dos efeitos do protesto junto ao Cartório de São José, bem como de levantamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, é cediço que, para sua concessão, deverá a parte que a requerer demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Percebe-se que a tutela de urgência vem acompanhada, então, de dois pressupostos para sua existência, um primeiro relacionado a probabilidade de existência do direito, e um segundo, relacionado ao perigo do dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo pela mora da decisão final. Assim, analisando o caso concreto, ao menos em cognição sumária, verifico a existência de probabilidade de direito.
Digo isto, pois, conforme se pode averiguar dos documentos carreados, a parte autora fora protestada por débito relativo ao IPTU do ano de 2020, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 15.074/2024, já quitado (evento 1, DOC8).
Num segundo momento, cabe analisar o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbro que o pedido se refere à suspensão dos efeitos do protesto junto ao Cartório de São José/SC, bem como de levantamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal fato, de per si, demonstra grande urgência, vez que a manutenção das inscrições em órgãos de proteção ao crédito e protesto são extremamente prejudiciais à parte.
Além do mais, a simples suspensão do procedimento não gera qualquer risco ao réu de se ver prejudicado em seu direito em caso de improcedência desta demanda.
Destarte, verificando que a demora na entrega jurisdicional, neste caso, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao autor, tenho que demonstrado o periculum in mora, capaz de fundamentar a concessão do pleito liminar.
Dessa forma, verificando a satisfação dos pressupostos legais, defiro o pedido de tutela de urgência determinando, por consequência, a suspensão dos efeitos do protesto junto ao Cartório de Tabelionato de Notas de São José/SC, bem como de levantamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito relativos à Certidão de Dívida Ativa nº 15.074/2024, em desfavor de Bianca Marcela Testa inscrita no CPF *93.***.*98-62 Determino o trâmite do feito pelo rito sumaríssimo, porquanto o valor não supera os 60 (sessenta) salários mínimos.
Cite-se o Município de São José-SC, com as advertências legais.
Cumpra-se. -
18/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/08/2025 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:40
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 06:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 06:18
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/08/2025 23:14
Juntada de Petição - BIANCA MARCELA TESTA (SC045598 - RAFAELA CRISTINA TESTA)
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05/08/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIANCA MARCELA TESTA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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