TJSC - 5001868-04.2022.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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05/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5001868-04.2022.8.24.0004/SC REQUERENTE: OSMAR REXADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298)REQUERENTE: ELOISA DE FATIMA BONATTO REXADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298)REQUERENTE: IDOMILDO CARDOSOADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838)ADVOGADO(A): DANIEL DA ROSA DA ROCHA (OAB SC033045) DESPACHO/DECISÃO 1.Verifica-se dos autos que o herdeiro Osmar teve o CPF cancelado em razão de óbito.
CONCEDO o prazo de 15 dias para esclarecimentos e eventual regularização da representação de seu espólio. 2.
A inventariante apresentou plano de partilha ignorando a dívida existente no bem, conforme verifica-se do Evento 49.
Extrai-se da Jurisprudência que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
MORTE DE UM DOS CÔNJUGES.
PARTILHA DE METADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ENTRE A VIÚVA MEEIRA E OS DEMAIS SUCESSORES.
PARCELAS RESTANTES PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE ASPECTO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELA INVENTARIANTE APÓS O ÓBITO DO INVENTARIADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DEVIDA NA PARTILHA.
DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Com fundamento nos arts. 1.571, I, c/c 1.660, I, do CC, o imóvel financiado pelo falecido e pelo cônjuge supérstite durante casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens pertence a ambos na mesma proporção.
Com o óbito, o acervo hereditário é formado pela universalidade dos bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus.
Por essas razões, os direitos aquisitivos correspondentes ao imóvel devem ser partilhados entre o cônjuge meeiro, que fica com 50% (cinquenta por cento), e os demais sucessores, que ficam com o remanescente.2.
A existência de percentual diferenciado para os adquirentes/compradores do bem em razão da composição de renda para indenização securitária apenas tem relação com a participação deles no seguro, ou seja, não tem relevância para determinar o percentual da propriedade que caberá a cada um.
Assim, a cláusula do contrato de financiamento que admite a composição de renda e estabelece a responsabilidade pelo pagamento das prestações em percentuais diferentes para os adquirentes não representa cota-parte diferenciada sobre a propriedade do imóvel ou sobre os direitos aquisitivos a ele correspondentes.3.
De acordo com os arts. 1.784 e 1.997 do CC, na hipótese de contrato de financiamento imobiliário assumido pelo inventariado e pelo cônjuge sobrevivente, transmite-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, a obrigação de pagar as prestações restantes para quitar a dívida.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor existente após o óbito deve ser distribuída, pela metade, entre a viúva meeira e os outros sucessores.4.
Constatado que a recorrente realizou o pagamento das parcelas restantes do financiamento de veículo – adquirido na constância da união conjugal – após a morte do inventariado, a partilha do bem entre ela e os demais herdeiros deve considerar a devida proporção.
Decisão parcialmente reformada nesse ponto.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1397155, 0734359-31.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022.) Assim, CONCEDO o prazo de 15 dias para adequação do plano, inclusive com a respectiva apresentação da evolução do contrato ao tempo da abertura da sucessão. -
03/08/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 23:43
Despacho
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30/07/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: Arrolamento Comum PARA: Inventário
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23/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/08/2024 07:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 17/08/2024
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24/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: LUCAS DA SILVA PEREIRA
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23/07/2024 23:18
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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18/07/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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11/06/2024 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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24/04/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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10/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 11:30
Decisão interlocutória
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30/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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13/10/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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19/09/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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11/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 17:27
Determinada a intimação
-
23/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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12/04/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/04/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:55
Juntada de Petição
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/03/2023 01:14
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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08/03/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/03/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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07/03/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/02/2023 14:50
Expedição de ofício
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 18:40
Despacho
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09/01/2023 15:20
Juntada de Petição
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01/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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26/09/2022 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2022 16:47
Juntada de Petição
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15/08/2022 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 15/08/2022
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02/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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02/08/2022 15:29
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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20/06/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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20/06/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2022 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:42
Expedição de ofício - 1 carta
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12/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CRISTINA BONATTO REX CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/04/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDOMILDO CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2022 20:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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11/03/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 15:42
Despacho
-
07/03/2022 17:49
Classe Processual alterada - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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07/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:50
Juntada - Guia Cancelada - ELOISA DE FATIMA BONATTO REX - Guia 3123220 - R$ 4.200,00
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07/03/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOISA DE FATIMA BONATTO REX. Justiça gratuita: Requerida.
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04/03/2022 15:16
Juntada - Guia Gerada - ELOISA DE FATIMA BONATTO REX - Guia 3123220 - R$ 4.200,00
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04/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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