TJSC - 5000838-88.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000838-88.2025.8.24.0242/SC AUTOR: VIDAL DORIGONADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise dos documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritária do feito (art. 1048, I, do CPC). 2.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por VIDAL DORIGON contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Relata que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela parte ré a título de empréstimo consignado, embora não tenha realizado a contratação.
Apresentou a fundamentação jurídica e requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos sejam cessados.
Os autos vieram conclusos. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em epígrafe, a parte autora sustenta que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 010015 203904 com a parte ré, de modo que os descontos que vêm sendo efetuados seriam ilegítimos.
As demandas declaratórias de inexistência de débito ajuizadas contra instituições financeiras têm alcançado altos patamares, o que por vezes decorre de prática de jurisdição predatória e captação de clientes, sem que seja evidenciado real interesse de agir por parte do jurisdicionado.
Por essa razão, têm sido adotadas medidas para certificação do interesse de agir da parte autora, de modo a viabilizar o escorreito prosseguimento da demanda.
Além disso, por tratar-se de ação de massa, é necessário que os pedidos de tutela de urgência sejam analisados com temperamento.
Isso porque, enquanto de um lado existe a necessidade de coibir as demandas predatórias, de outro existem indivíduos hipossuficientes, muitas vezes idosos e vulneráveis, com escassa disponibilidade de dispositivos informáticos e com compreensão insuficiente para identificar eventuais irregularidades nos valores recebidos da Previdência Social.
Nessa toada, revendo posicionamento anterior, ainda que o indivíduo tenha demorado a perceber o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, o simples decurso de lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não deve servir como fundamento único para indeferimento da tutela de urgência por ausência de perigo na demora.
Com efeito, tendo em vista que os benefícios previdenciários constituem verba alimentar, a urgência renova-se a cada novo desconto efetuado.
A par das considerações tecidas, a juntada do contrato impugnado pela parte autora como requisito para recebimento da inicial é medida que, embora não elimine eventual atuação predatória, atenua a ocorrência de "loteria judiciária", pois, à vista do contrato questionado e, especialmente por tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, merece respaldo, em análise perfunctória, a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura aposta não foi por si exarada.
Aliás, competindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, descabe ignorar a alegação deste na petição inicial no sentido de que não efetuou a contratação.
Por último, embora exista entendimento no sentido de condicionar a suspensão dos descontos à caução a ser prestada pela parte autora, haja vista que é comum que o valor do empréstimo tenha sido disponibilizado ao consumidor, verifica-se que este, na maioria das vezes, é hipossuficiente, o que torna inócua a concessão da tutela condicionada à caução.
Ademais, a tutela de urgência é dotada de precariedade, de modo que, alteradas as circunstâncias fáticas, é possível a sua revogação e a retomada dos descontos pela parte ré.
Nessa toada, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre da juntada do contrato questionado, acompanhado da alegação da parte autora no sentido de que não efetuou a contratação, de modo que não é cabível lhe exigir a produção de prova negativa.
Por sua vez, o perigo na demora decorre do fato de que os descontos supostamente indevidos importam na redução do valor líquido do benefício previdenciário da parte autora, que possui caráter alimentar.
Por último, não há perigo de irreversibilidade, conforme já referido acima.
Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que a parte ré interrompa o desconto de valores do empréstimo contestado no benefício previdenciário percebido pela parte autora, medida que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação, sob pena de incidência de astreintes mensais, no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (arts. 297 e 537 do CPC). 4. Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato (art. 334, § 4º, I, e § 5º, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, mas saliento que, a qualquer momento, as partes podem requerer sua designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5.
As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes (por exemplo, termo de filiação, autorização para descontos, contrato etc).
A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. 6.
CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante art. 336 do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá informar expressamente se deseja a realização de perícia, com a indicação da especialidade do perito, para atestar a veracidade da suposta assinatura firmada pela parte autora, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente. 6.1 Isso porque, o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isso, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24-11-2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061).
Desse modo, por tratar-se de documento produzido pela parte ré, incumbe a ela comprovar a autenticidade. 6.2 CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que no caso de manifestar como "não se opõe a realização da perícia" ou apenas que "concorda com a realização da perícia", o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus acima mencionado (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061). 6.3 Desde já, INDEFIRO eventual pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora pois, mesmo que seja alegada eventual similitude entre as assinaturas apostas no documento de identificação e no contrato, somente a prova pericial, produzida por expert imparcial, seria capaz de comprovar que a assinatura do contrato realmente foi aposta pela autora.
Nessa toada, o fato que se pretende provar não pode ser provado a partir do depoimento pessoal da autora, notadamente porque suas razões são deduzidas na inicial e na réplica.
Colhe-se da jurisprudência do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRETENSÃO AO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
PROVA ORAL QUE NÃO ALTERARIA O DESLINDE DO FEITO.
PROEMIAL REJEITADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
INVIABILIDADE.
VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC).
BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA NÃO PRODUZIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5022754-68.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). 7.
Por último, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 8.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIDAL DORIGON. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000838-88.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIDAL DORIGON. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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