TJSC - 5053105-04.2024.8.24.0038
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Crimes Contra a Crianca e O Adolescente da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Criminal Nº 5053105-04.2024.8.24.0038/SCEMBARGANTE: IRIVALDO DE SOUZA REISADVOGADO(A): ALICE DA SILVA WELGERT (OAB SC069370)ADVOGADO(A): ANDREA SILVA DO AMARAL (OAB SC065347)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, I, c/c 678 do CPC, c/c CPP art. 3º e arts. 129 e 130, II, julgo procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a constrição judicial determinada pela decisão de ev7 dos autos 5005389-78.2024.8.24.0038 sobre o veículo VW/NOVO VOYAGE TL MBV de placa QNX6H16 com Renavam 1145753830.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.
R.
I..
Transitando em julgado, dê-se baixa à constrição desconstituída, à aos registros e averbações decorrentes.
Cumpridas as providências, e sem mais pendências, oportunamente arquivem-se. -
19/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 02:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2025 01:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:22
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: Embargos de Terceiro Cível PARA: Embargos de Terceiro Criminal
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16/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Fato Atípico
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29/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/12/2024 19:43
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE03JC01 para JVE04CR01)
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03/12/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRIVALDO DE SOUZA REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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