TJSC - 5019628-72.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019628-72.2025.8.24.0064/SC AUTOR: 21 SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - colacionar aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação.
Ressalta-se que a Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
Logo, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Com efeito, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123. - apresentar instrumento de procuração ad juditia firmado fisicamente pelo acionante ou assinado digitalmente em conformidade com o padrão ICP-Brasil.
Isso porque, em interações entre particulares, como nas de mandante e mandatário, é permitida em documentos a assinatura eletrônica simples (art. 2º II, "a" c/c 3º, II, da Lei 14.063/2020), que, nos termos do art. 4º, I, do mesmo diploma é aquela que: "a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário" In casu, verifica-se a irregularidade na procuração carreada aos autos, que, firmada por meio digital, não possibilita a verificação de autenticidade da chancela.
Isso porque, em validação do documento na ferramenta oficial disponibilizada pelo governo federal1, a assinatura digital não foi reconhecida, sendo necessária a apresentação de documento válido.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. 1. https://validar.iti.gov.br/ -
26/08/2025 15:48
Determinada a intimação
-
19/08/2025 02:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019628-72.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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