TJSC - 5011575-51.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011575-51.2022.8.24.0018/SC APELANTE: ELIO LUIZ BONDAN (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721)ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ELIO LUIZ BONDAN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr.
Ederson Tortelli, que, na "ação de procedimento comum", movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo consignado (n. 010014766539), questionada na inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré) a restituir o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, na forma simples (descontos efetivados até 30-03-2021) e em dobro (descontos efetivados a partir de 31-03-2021), atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; 4) CONDENAR o(a)(s) autor(a) a devolver o valor de R$6.304,18, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (08-12-2020 - ev. 11, doc. 01, pg. 10) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autor, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo. (evento 101, SENT1) Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, mas deixou de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; ii) a responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha na prestação dos serviços, sendo objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se afastando pelo envolvimento de terceiros fraudadores, por se tratar de fortuito interno; iii) o conjunto probatório demonstra que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da parte apelante, pessoa idosa e de parcos recursos, sendo presumido o dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça; iv) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, incluindo a majoração dos honorários advocatícios e dos honorários recursais (evento 106, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 114, CONTRAZAP1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1 Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre o contrato n. 010014766539, no importe total de R$ 6.304,18, com parcelas mensais de R$ 160,00, tendo os descontos iniciados em março de 2021 (evento 1, ANEXO7).
A tese central da parte autora/apelante é que o conjunto probatório demonstra que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, sendo presumido o dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 11,7% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora.
Logo, é evidente que os descontos comprometeram a organização financeira da parte autora e sua subsistência, de modo que comprovado o dano moral. É inquestionável, ainda, o nexo de causalidade entre os descontos e o abalo anímico vivenciado pela vítima, de modo que configurado a responsabilidade civil. 2.3 Quantum indenizatório Assentado o dever de indenizar, cumpre definir o valor devido à vítima para compensar o abalo moral sofrido.
O arbitramento do montante indenizatório demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o abalo anímico sofrido, sem ocasionar enriquecimento ilícito, o que exige a constatação da capacidade financeira das partes.
Imprescindível, ainda, considerar o grau de reprovabilidade da conduta, bem como o caráter pedagógico da reprimenda, a qual deve servir também como desestímulo à reiteração do ato ilícito.
Nos casos em que não reste demonstrada qualquer situação atípica, esta Câmara tem fixado a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme os julgados a seguir listados: 1) Apelação n. 5006570-32.2021.8.24.0067, rel.
Joao de Nadal, julgada em 23/05/2023; 2) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024; 3) Apelação n. 5008360-25.2021.8.24.0011, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada monocraticamente em 26/09/2024; e, 4) Apelação n. 5001014-03.2024.8.24.0016, de minha relatoria, julgada monocraticamente em 04/09/2024.
Na hipótese vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, embora reprovável, não destoou do que se verifica rotineiramente, assim como o dano sofrido pelo consumidor.
Quanto à capacidade econômica das partes, a instituição financeira ostenta expressivo capital social, ao passo que o consumidor pode ser considerado hipossuficiente.
Assim, não havendo circunstância excepcional a exigir adequação ao caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Câmara.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do presente arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Os índices aplicados devem ser aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei nº 41.905/2024.
Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA. 2.4 Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, de modo que o recurso foi provido.
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: declaratório e condenatório por indenização por danos materiais e morais.
Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação a todos os pedidos, de modo que se verifica sua sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, deve a parte ré suportar a íntegra das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema n. 1.076, as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
No caso em apreço, por ser expressiva a condenação é devido o arbitramento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora em percentual sobre a condenação.
E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 3 anos), entendo devido arbitramento em 15% da condenação.
Diante da redistribuição dos ônus de sucumbência, fica prejudicado o recurso no tocante à majoração dos honorários advocatícios. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011575-51.2022.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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11/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO LUIZ BONDAN. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 14:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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11/08/2025 13:39
Processo Reativado - Novo Julgamento
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11/08/2025 13:39
Recebidos os autos - CCO01CV -> TJSC
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11/05/2023 17:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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11/05/2023 16:59
Transitado em Julgado - Data: 10/05/2023
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/04/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2023 08:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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04/04/2023 08:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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03/04/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0602)
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03/04/2023 15:42
Alterado o assunto processual
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03/04/2023 15:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0503 -> DCDP
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03/04/2023 15:09
Determina redistribuição por incompetência
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03/04/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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03/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:11
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> DCDP
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31/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO LUIZ BONDAN. Justiça gratuita: Deferida.
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31/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
31/03/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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