TJSC - 5011848-85.2021.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011848-85.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BELA CATARINA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDAADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de citação por edital.
Contudo, apesar de devidamente intimada para tanto no evento 68, a parte apresentou o pedido desacompanhado de comprovação efetiva do esgotamento das diligências possíveis à sua disposição, mediante descrição pormenorizada dos endereços, números de telefone e demais meios de contato identificados nas pesquisas realizadas mediante convênio da CGJ, individualizadas para cada citando a que se pretenda a realização do ato por edital, bem como da identificação do evento processual em que realizada a diligência.
A citação editalícia demanda o esgotamento e a efetiva comprovação das diligências possíveis à parte, no intuito de primar pela citação pessoal.
Cabe ressaltar, ainda, que, a teor do disposto no art. 319, III, do CPC, extensível às petições intermediárias, determina que incumbe à parte interessada a apresentação do "[...] fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sob pena de indeferimento.
Tal entendimento erige-se sobre a teoria da substanciação como fundamento da inépcia do pedido (art. 330, §1º, I, do CPC) e no respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Sobre a questão, colhe-se da doutrina especializada: Ausência da causa de pedir: A causa de pedir (ratio petitum) deve incluir a fundamentação jurídica (causa de pedir próxima) e o fato em si (causa de pedir remota), em respeito à teoria da substanciação, exigindo as segmentações para que se possa afirmar a existência da causa de pedir.
Em trabalho de nossa autoria, destacamos: “Afirmamos, de início, que a causa de pedir, além da adequação do fato à norma legal que se apresenta in abstracto, refere-se ao fato que desencadeia a ação na proporção do seu real acontecimento, sendo inservível, neste particular, a interpretação que seja atribuída pelo autor” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 165).
A ausência da causa de pedir acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 305.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597016611/.
Acesso em: 22 mai. 2023.) E: Causa de pedir.
O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido.
O direito brasileiro positivou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual interessa a descrição do contexto fático em que as partes se encontram envolvidas. [...] Os fatos não essenciais não compõem a causa petendi.
A causa de pedir pode ser classificada em causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos jurídicos).
Pode ser dividida ainda em causa de pedir ativa (descrição da situação fática que criou a crise no plano do direito material que se quer resolver com o processo) e passiva (individualização do direito posto em crise).
Não integram a causa de pedir a mera alusão às normas legais apontados pelo demandante na petição inicial. [...] (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 420-421) (sem destaques no original) No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO PELO SISTEMA BACEN JUD, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
CITAÇÃO AINDA NÃO EFETUADA.
ARRESTO ON-LINE ADMITIDO SOMENTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL LOCALIZAR OS EXECUTADOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA, NO CASO EM APREÇO, DE QUE FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO.
INVIABILIDADE DA PRÉ-PENHORA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESSE ASPECTO. [...] (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4005596-24.2018.8.24.0000, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 21/2/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT.
Acórdão 1429076, 07007541620208070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 25/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - [...] CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - OBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - INEXISTÊNCIA. [...] - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados, sob pena de nulidade do ato. - Não pode ser considerada nula a citação por edital se há a observância dos requisitos previstos na lei, especificamente quanto ao esgotamento da localização do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.286651-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM MÓVEL - PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. - A citação por edital tem caráter excepcional, sendo cabível, apenas, em caso de comprovação do esgotamento dos meios de localização do réu. - Não restando comprovado nos autos o esgotamento das tentativas de localização de todos os réus, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe, justificando-se a cassação da sentença para que, no primeiro grau, seja dado regular prosseguimento ao feito com a citação pessoal de todos os réus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.171753-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).
Nesse contexto, não se desincumbindo do ônus que lhe era atribuído, indefiro o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e medidas a serem adotadas para tanto, sob pena de suspensão e arquivamento (em relação aos feitos executivos) ou extinção (em relação às ações pelo procedimento comum). - 
                                            
01/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:29
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 79
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21/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/05/2025 20:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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13/05/2025 20:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUPER PET LTDA)
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13/05/2025 20:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANO CLEVERSON POLICARPO)
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07/05/2025 18:38
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/05/2025 15:05
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Cheque
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07/05/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BONI SALÃO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - EXCLUÍDA
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPER PET LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 13:50
Despacho
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07/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:28
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição
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29/11/2023 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 16:42
Decisão interlocutória
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19/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:20
Decisão interlocutória
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27/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/11/2022 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2022 02:11
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/11/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/11/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2022 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ANGELINA ALBERTINA DE BORBA
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09/06/2022 13:36
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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07/06/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3574103, Subguia 1923782 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,80
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31/05/2022 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2022 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3574103, Subguia 1923782
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26/05/2022 09:42
Juntada - Guia Gerada - BELA CATARINA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA - Guia 3574103 - R$ 43,80
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24/05/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 16:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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24/02/2022 17:31
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/02/2022 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2908676, Subguia 1644548 - Boleto pago (1/1) - R$ 39,81
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11/02/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2022 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2908676, Subguia 1644548
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07/02/2022 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2908676, Subguia 1596156
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24/01/2022 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2908676, Subguia 1596156
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24/01/2022 13:58
Juntada - Guia Gerada - BELA CATARINA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA - Guia 2908676 - R$ 39,74
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/01/2022 11:06
Relatório de pesquisa de endereço
 - 
                                            
12/01/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2021 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
17/12/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
15/12/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/11/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
18/11/2021 18:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
04/11/2021 18:18
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
04/11/2021 18:18
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
04/11/2021 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
04/11/2021 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
04/11/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/11/2021 16:27
Determinada a citação
 - 
                                            
20/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2021 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
19/10/2021 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
13/10/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/10/2021 16:53
Despacho
 - 
                                            
22/09/2021 12:09
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
20/09/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2324966, Subguia 1320141 - Boleto pago (1/1) - R$ 287,23
 - 
                                            
17/09/2021 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2324966, Subguia 1320141
 - 
                                            
17/09/2021 11:12
Juntada - Guia Gerada - BELA CATARINA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA - Guia 2324966 - R$ 287,23
 - 
                                            
17/09/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BELA CATARINA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
17/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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