TJSC - 5108983-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108983-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SELMA DA CRUZ GONCALVESADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SELMA DA CRUZ GONCALVES em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato bancário celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter autorização para a consignação em juízo dos valores que entende devidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3º, do CPC.
A ausência do instrumento contratual impede a aferição da origem, da natureza jurídica e das condições pactuadas entre as partes, o que compromete a formação do juízo de plausibilidade necessário à concessão de medidas de urgência.
Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Logo, a ausência da probabilidade do direito invocado basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deverão se fazer presente cumulativamente.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça requerida. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5108983-17.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/08/2025. -
11/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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10/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/08/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMA DA CRUZ GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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